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DF é condenado por não avisar familiares sobre morte de paciente
A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital e um hospital da rede pública a pagar indenização, por danos morais, a três familiares de uma paciente que morreu na unidade de saúde sem que eles fossem informados da morte.
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Governo do DF foi condenado por não ter avisado familiares de uma paciente que morreu em um hospital da rede pública
A paciente foi internada voluntariamente na ala psiquiátrica do hospital em julho de 2024, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Cinco dias depois, ela morreu após tentativas de reanimação cardíaca. Os familiares só souberam da morte três dias mais tarde, quando o companheiro da paciente foi informado por uma amiga dela. Durante o acolhimento psicossocial, a instituição reconheceu o erro de não ter comunicado o fato aos parentes.
Os autores da ação, dois filhos e um irmão, argumentaram que a ausência de comunicação violou princípios éticos e humanitários, impôs sofrimento desnecessário e afrontou a dignidade da pessoa humana. Eles ressaltaram que o hospital tinha a obrigação de comunicar à família imediatamente, especialmente porque os contatos telefônicos dos três parentes foram registrados no momento da internação. Ainda de acordo com o processo, os autores registraram uma reclamação na ouvidoria sobre o episódio, mas não tiveram resposta. O hospital também não providenciou uma reunião que prometeu para apresentar os resultados da investigação interna.
Em sua defesa, os réus alegaram que não há prazo legal específico para comunicação de morte e que a paciente declarou estar em situação de rua. Eles sustentaram ainda que não havia evidências de vínculo afetivo forte entre a paciente e os familiares, já que estes não a acompanharam durante a internação.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação de erro médico. Os elementos dos autos demonstraram que a paciente recebeu atendimento adequado durante a internação e que a morte decorreu de causas naturais — insuficiência respiratória, pneumonia bilateral, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial. O juiz reconheceu, no entanto, a falha na comunicação aos familiares.
Dor, frustração, revolta
“Competia ao hospital informar os familiares acerca do óbito da paciente, de forma que o conhecimento tardio dos familiares, três dias depois do falecimento, demonstra o reconhecimento de falha na prestação dos serviços hospitalares, o que enseja o dever de compensar os danos morais”, afirmou. O julgador rejeitou o argumento de que os familiares não foram avisados porque a paciente estava em situação de rua. Ele salientou que a falha do hospital provocou evidente sentimento de dor, frustração e revolta, caracterizando ofensa à integridade psíquica dos autores.
Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou a extensão do abalo experimentado pelos familiares, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação. O Distrito Federal e o hospital terão de pagar R$ 7 mil para cada um dos três autores, em um total de R$ 21 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0718903-79.2024.8.07.0018


