Direito MédicoCONTRIBUIÇÕES DO DIREITO DA MEDICINA PARA REDUZIR OS TRANSTORNOS MENTAIS NA ADOLESCÊNCIA

1 de julho de 20250

                                                                                                                                                                                                                                                     (imagem IA)

O Direito da Medicina é mais do que um campo de estudo entre o jurídico e o clínico – é, sobretudo, uma ferramenta prática de transformação social. Em tempos de agravamento dos transtornos mentais entre adolescentes, esse ramo pode oferecer contribuições objetivas para conter a crise que se instala nas escolas, famílias, postos de saúde e tribunais.

Ao integrar normas legais com os princípios da ética médica e os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o Direito da Medicina ajuda a consolidar o dever institucional de escutar, proteger e intervir diante do sofrimento psíquico juvenil. É por meio dele que se define, por exemplo, quando o Estado pode ser responsabilizado por omissão, quando uma conduta médica configura negligência, ou quando o silêncio institucional se transforma em violação de direitos humanos.

É também no Direito da Medicina que se encontram os fundamentos legais para exigir do poder público a criação de CAPS infantis, a presença de psicólogos nas escolas, a proteção contra conteúdos digitais nocivos, a regulação do consentimento no atendimento clínico de adolescentes e a implementação de políticas públicas efetivas de prevenção ao suicídio e à violência autoinfligida.

Reduzir o número de adolescentes em sofrimento mental exige ação coordenada, com base em direitos, evidências e escuta qualificada. O Direito da Medicina pode contribuir diretamente em cinco grandes frentes: (1) garantir o acesso universal e não estigmatizante à saúde mental; (2) responsabilizar juridicamente instituições omissas diante de sinais de sofrimento; (3) proteger os adolescentes da medicalização indevida e do excesso de judicialização; (4) formar profissionais de saúde para o atendimento ético e legal de jovens em crise; e (5) fomentar políticas públicas integradas e baseadas em dados.

A adolescência não pode ser vivida sob o peso do abandono institucional. A presença do Direito – em suas formas normativas, formativas e judiciais – é essencial para que cada adolescente em risco seja visto como sujeito de direitos e de cuidado. Mais do que punir, o Direito da Medicina é convocado a prevenir, proteger e transformar realidades.

Material Consultado 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 8 maio 2025.

BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 17 maio 2025.

BRASIL. Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em: 17 maio 2025.

BRASIL. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 17 maio 2025.

BRASIL. Lei n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Brasília: Presidência da República, [2019]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13935.htm. Acesso em: 8 maio 2025.

CFM – Conselho Federal de Medicina. Resolução n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: Presidência da República, nov. 2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 17 maio 2025.

OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Saúde mental dos adolescentes. Genebra: OMS, 2024. Disponível em: https://www.who.int/es/news-room/fact-sheets/detail/adolescent-mental-health. Acesso em: 8 maio 2025.

OPAS – ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Plan of action for women’s, children’s and adolescents’ health 2018–2030. Washington, DC: OPAS, 2018.

Fonte: Dra. Vera Lucia Gomes de Andrade – Médica, aposentada como Epidemiologista da Organização Mundial da Saúde (OMS) e Sanitarista da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SESRJ). Especializada em Saúde Pública (RQE 48531), Hansenologia (RQE 41306) e Doenças Infecto-Parasitárias (RQE 694), com mestrado e doutorado em Saúde Pública pela Fundação Oswaldo Cruz. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil – Telefone: (21) 985 31 31 34  – contato@periciasgomesdeandrade.com.br

 

 

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