Direito de FamíliaMulher deve pagar aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comprado com ex-marido

17 de março de 20260

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Freepik

 

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) que determinou que uma mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comprado junto com o ex-marido. A sentença foi reformada apenas para readequar o pagamento do aluguel para 50% do valor locativo do imóvel, até a sua efetiva desocupação.

Mulher deve pagar aluguel correspondente a metade do valor locativo do imóvel

Segundo o processo, o autor da ação e a ré se casaram em regime de comunhão parcial de bens e, durante o matrimônio, adquiriram o imóvel. Depois do divórcio, as partes acordaram que a casa permaneceria em copropriedade, com posterior partilha em partes iguais. Entretanto, a mulher se casou com outra pessoa e passou a morar no imóvel com o cônjuge e os filhos oriundos do casamento com o ex-marido, sem que houvesse contraprestação financeira pelo uso exclusivo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, apontou que a redução do valor correspondente aos aluguéis é medida necessária para reestabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, uma vez que cada um deles é proprietário de metade do imóvel.

“É legítimo que um dos ex-cônjuges pleiteie do outro, a título de indenização, o valor correspondente ao aluguel avaliado, no entanto, deve ser proporcional ao quinhão de cada parte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”, escreveu o magistrado.

 

Os desembargadores Luis Fernando Cirillo e Galdino Toledo Júnior completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1032568-33.2024.8.26.0577

 

 

 

 

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