Direito Médico e SaúdePLANO NÃO CUSTEARÁ NEUROFEEDBACK E OUTRAS TERAPIAS SEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA

15 de julho de 20260

Ação buscava tratamento multidisciplinar de alto custo para transtorno de ansiedade.

Operadora de plano de saúde não terá de custear terapias sem comprovação científica robusta e fora das hipóteses previstas na lei. Com esse entendimento, o juiz de Direito Lucas Cristovam Pacheco, da 2ª vara Cível de São Lourenço da Mata/PE, julgou improcedente ação de beneficiária que pretendia obter o custeio de tratamento multidisciplinar intensivo para transtorno de ansiedade, além de indenização por danos morais.

Plano não precisa custear neurofeedback e terapias sem comprovação científica, decide juiz.

A paciente alegava que, por prescrição médica, necessitava de tratamento composto por neurofeedback, TDCS, EMDR, musicoterapia, psicopedagogia, psicoterapia, mapeamento cerebral, avaliação neuropsicológica e terapia sistêmica, cujo custo mensal ultrapassava R$ 63 mil. Sustentou que a operadora permaneceu inerte após ser notificada extrajudicialmente, caracterizando negativa tácita de cobertura.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a lei 14.454/22 passou a admitir cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS apenas quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos técnicos competentes, como a Conitec.

No processo, nota técnica do e-NatJus concluiu que terapias como neurofeedback, TDCS, musicoterapia e mapeamento cerebral não possuem evidência científica robusta para tratamento de transtornos ansiosos, tampouco são recomendadas pelas principais diretrizes clínicas ou incorporadas ao rol obrigatório da ANS. O parecer também apontou que existem alternativas terapêuticas eficazes e cobertas pelo plano, como psicoterapia estruturada e tratamento medicamentoso.

Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a operadora não poderia ser obrigada a custear procedimentos de natureza experimental e de elevado custo.

Outro fundamento considerado foi o fato de o contrato do plano de saúde ter sido cancelado por iniciativa da própria beneficiária antes da concessão da tutela de urgência que determinava o custeio do tratamento. Segundo o magistrado, a liminar não chegou a produzir efeitos concretos, pois já não havia vínculo contratual vigente quando foi proferida. Por isso, também rejeitou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

A sentença ainda ressaltou que a autora não comprovou ter desembolsado valores com o tratamento, apresentando apenas orçamento da clínica. Para o juiz, estimativas de custo não são suficientes para embasar condenação por danos materiais.

Além disso, a operadora demonstrou ter disponibilizado prestador credenciado apto a realizar as terapias cobertas contratualmente, circunstância que não foi especificamente impugnada pela autora.

Ao afastar também o pedido de indenização por danos morais, o magistrado observou que a negativa de cobertura, quando fundada em dúvida jurídica razoável e na ausência de previsão regulamentar, não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar reparação, conforme jurisprudência do STJ.

Processo: 0003081-10.2024.8.17.3350

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: link: https://www.migalhas.com.br/quentes/459986/plano-nao-custeara-neurofeedback-e-terapias-sem-comprovacao-cientifica

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