Direito MédicoMantida lei que obriga hospitais a divulgarem currículos de médicos

3 de março de 20200

Por maioria de votos, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) negaram ação de inconstitucionalidade e mantiveram em vigor a lei que obriga hospitais e clínicas do estado a divulgarem as informações curriculares dos médicos. O relator foi o desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado.

A lei determina que hospitais e clínicas divulguem em local visível para os pacientes consultarem os currículos dos médicos. A Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade. Entre as alegações, a de que o Conselho Regional de Medicina do Rio já informa os dados sobre os profissionais e, portanto,  exigência seria descabida.

Em até um ano, todas as clínicas de saúde e hospitais do estado do Rio terão que disponibilizar aos pacientes informações curriculares sobre os médicos que trabalharem lá.

A lei 7.797/2017 foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e foi elaborada pelo gabinete da deputada Martha Rocha (PDT).

O principal objetivo, segundo a deputada, “é zelar pela transparência no atendimento”.

“Acredito que o paciente se sentirá mais seguro”, disse a Deputada.

As informações poderão ser divulgadas por meio de QR codes (aqueles códigos quadrados que podem ser lidos por celulares) ou de aplicativos próprios das instituições.

Além do nome completo e CRM, deverão constar a especialidade e informações sobre residência, especializações e títulos acadêmicos — as mesmas que já estão no site do Conselho Regional de Medicina.

Abaixo transcrevemos o inteiro teor da Lei:

LEI Nº 7797 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PROFISSIONAIS E CURRICULARES DOS MÉDICOS, EM CLÍNICAS E HOSPITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a divulgação, por clínicas e hospitais em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, das informações profissionais e curriculares de médicos que exercem atividades nesses locais, com vistas à sua identificação pelos pacientes.

Art. 2° As informações deverão ser afixadas, em local visível, preferencialmente, por meio da tecnologia QR Code (Quick Response) ou em aplicativo próprio da instituição, para que pacientes possam realizar consulta sobre dados dos médicos, contendo obrigatoriamente:

I – foto do médico;

II – nome completo;

III – número do CRM (Conselho Regional de Medicina);

IV – situação funcional do médico;

V – especialidade do médico;

VI – informações sobre residência, especializações, mestrados, doutorados e pós-doutorados.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas deverão ser as mesmas divulgadas para página da internet do Conselho Regional de Medicina, podendo ser acrescentada qualquer outra que a clínica ou hospital considere necessária.

Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator multa, no valor de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 4º As clínicas e hospitais terão um prazo de até 12 (doze) meses para se adequarem ao que determina esta Lei, contados de sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Para consulta: Processo nº 0066382-43.2018.8.19.0000

Deixar um comentário

Seu e-mail não será divulgado. Campos obrigatórios marcados com *