Freepik
A União deve indenizar pelos danos causados ao paciente por erro médico cometido em suas instituições. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve uma sentença que condenava o Estado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas graves depois de doar medula óssea ao Instituto Nacional do Câncer (Inca).
Vítima de erro médico durante doação de medula será indenizada pela União
A doadora, moradora de Rio Grande (RS), viajou até o Rio de Janeiro para fazer o procedimento no Inca. Depois da coleta de medula, ela ficou com sequelas físicas que a obrigaram a usar muletas permanentemente. Ela também passou a ter dores amenizadas apenas por remédios fortes, que a deixam entorpecida durante boa parte do dia, necessitando do auxílio de outras pessoas.
A mulher buscou indenização na Justiça. Em primeiro grau, o juiz condenou a União a ressarci-la por danos morais e materiais, em decorrência dos tratamentos de que necessitou. A União recorreu, contestando a decisão e alegando que não houve dolo de sua parte.
Risco administrativo
A corte federal, entretanto, concordou com o juiz de primeira instância, que se baseou na teoria do risco administrativo (que estabelece a obrigação do Estado em indenizar danos causados a terceiros por suas ações ou omissões, independentemente de culpa ou dolo). O TRF-4 manteve a sentença, que tinha fixado a indenização em R$ 750 mil.
O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, alberga a teoria objetiva do risco administrativo da responsabilidade, que exige somente a relação causal entre o ato de agente estatal e o dano, ou seja, a prova de que o dano decorreu do comportamento estatal. Não se distingue se a conduta estatal (ação ou omissão) é ilícita ou lícita. Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente”, escreveu o relator, desembargador Rogério Favreto.
Processo 5004708-95.2020.4.04.7101
Fonte: CONJUR