TJ-MG CONDENA PLANO POR NEGAR REMÉDIO A VÍTIMA DE CÂNCER DE MAMA
Em decisão de forte impacto jurídico e humano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o dever de indenizar de operadora de plano de saúde que negou, de forma indevida, medicamento essencial a paciente com câncer de mama. O caso traz à tona um dos temas mais sensíveis do Direito contemporâneo: a responsabilidade pela perda de uma chance de sobreviver.
A paciente, de apenas 37 anos, recebeu prescrição urgente do quimioterápico Enhertu. Ainda assim, o plano recusou o fornecimento sob alegação de uso off-label e ausência no rol da ANS. Mesmo após decisão judicial favorável, a medicação só foi disponibilizada 108 dias depois — no dia seguinte ao falecimento da paciente.
Ao reformar a sentença de primeira instância, o TJ-MG reconheceu que a conduta da operadora foi abusiva e determinante para frustrar uma oportunidade concreta de tratamento. O tribunal aplicou a teoria da perda de uma chance, amplamente aceita pela jurisprudência, segundo a qual a privação de uma possibilidade real de obter benefício — ainda que não se garanta o resultado final — é juridicamente indenizável.
O relator destacou que, em doenças graves como o câncer, o tempo é fator decisivo, e negar ou retardar o acesso ao tratamento significa retirar do paciente a possibilidade de prolongar a vida ou melhorar sua condição clínica. Assim, o dano não se limita ao óbito, mas à supressão da oportunidade de lutar contra a doença em condições adequadas.
A operadora foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil para cada um dos familiares (viúvo e dois filhos), totalizando R$ 75 mil, com caráter compensatório e pedagógico.
A decisão reforça um importante recado ao mercado: a assistência à saúde não pode ser tratada sob uma lógica meramente contratual ou econômica, especialmente quando está em jogo a vida do paciente. Negativas indevidas podem gerar consequências jurídicas severas, inclusive quando impedem o exercício de uma chance legítima de tratamento.
Fonte: CONJUR – com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0000.25.344737-9/001


