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Em janeiro de 2022, um cliente da Stone consultou o próprio extrato e encontrou quatro transações que não havia realizado, totalizando R$ 68 mil. R$ 62 mil tinham sido transferidos para uma conta aberta de forma fraudulenta em seu próprio nome no Ebanx. O restante foi parar na conta de um terceiro, em outra instituição.
A 16ª Câmara Cível do TJ-MG manteve a condenação solidária das duas fintechs ao ressarcimento integral. A Stone alegou que as operações foram autorizadas com senha pessoal e dispositivo cadastrado, e por isso a culpa seria exclusiva do cliente ou do terceiro fraudador (art. 14, §3º, do CDC). O Ebanx defendeu que a abertura fraudulenta da conta configurava fortuito externo, fora da sua esfera de risco.
O relator, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou as duas teses. Aplicou o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: instituição financeira responde objetivamente por fraudes de terceiros porque o risco é inerente à atividade. O fenômeno é fortuito interno, não externo. A indenização ficou em R$ 68 mil por danos materiais, com honorários elevados pelo colegiado de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Fonte: LawLetter


