Direito Médico e SaúdeBANCO TERÁ QUE RESSARCIR EM DOBRO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO POR IDOSA

8 de maio de 20260

Descontos em benefícios previdenciários por meio de empréstimos não contratados violam a boa-fé objetiva, e a instituição financeira tem responsabilidade objetiva sobre os danos causados ao cliente. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), mandou um banco indenizar uma aposentada que sofreu descontos indevidos por conta de um empréstimo não contratado. O magistrado também condenou a empresa a restituir, em dobro, os valores pagos.

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Valores do empréstimo eram descontados do benefício previdenciário da autora

A autora da ação, que é mulher idosa, alega que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo que já estava quitado e que desconhecia a origem das novas cobranças. Ela afirma que tentou resolver a questão pelas vias administrativas do banco, mas a instituição não desvinculou o empréstimo de seu nome. Por essa razão, ajuizou ação pedindo suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, sustentou a legalidade do empréstimo, dizendo que a operação foi feita regularmente, e pediu a improcedência dos pedidos da autora.

O juiz do caso deu procedência aos pedidos da autora. Ele observou que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a mulher é a consumidora final dos serviços bancários prestados pela ré.

Diante da hipossuficiência técnica da autora, que é hipervulnerável, o julgador aplicou o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova — ou seja, atribuiu ao banco o dever de comprovar que a operação foi legítima.

A instituição financeira, porém, não juntou provas aos autos que comprovassem a legalidade da contratação, como contrato físico assinado, rastreio da origem de assinatura digital (como IP e geolocalização), biometria facial ou comprovação inequívoca de que o valor foi realmente depositado na conta da autora e sacado por ela.

O juiz determinou, então, que a empresa restitua os valores descontados em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que a irregularidade dos débitos viola a boa-fé objetiva.

Baseado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o julgador afirmou que a responsabilidade do banco é objetiva sobre os danos gerados à cliente — ou seja, independe de culpa ou dolo em relação à mulher. Além disso, apontou que os danos sofridos por ela são presumidos (in re ipsa), uma vez que o benefício tem caráter estritamente alimentar e que os descontos indevidos atingiram a sua subsistência e causaram danos psicológicos, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

Diante disso, fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, determinou que o banco suspenda os descontos e declarou a inexistência do débito.

Processo 4001033-02.2026.8.26.0048

Fonte: CONJUR – Isabel Briskievicz Teixeira

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