Direito Médico e SaúdeINFECÇÃO HOSPITALAR ATRAI RESPONSABILIDADE OBJETIVA MESMO COM DOENÇA PRÉVIA DA PACIENTE

19 de junho de 20260

Uma importante decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforçou um princípio essencial do Direito Médico: a infecção hospitalar decorrente de falha na prestação do serviço pode gerar responsabilidade objetiva da instituição de saúde, independentemente da comprovação de erro médico individual.

O caso envolveu uma paciente de 31 anos que foi internada para tratamento de um abscesso tubo-ovariano e, durante sua permanência na unidade hospitalar, contraiu sucessivas infecções hospitalares. Segundo o acórdão, foram identificadas seis infecções em curto espaço de tempo, culminando em um quadro de sepse, parada cardiorrespiratória e graves sequelas neurológicas que a mantiveram em estado vegetativo por cerca de 14 anos, até seu falecimento no curso da ação judicial.

Ao reformar a sentença de primeira instância, o TRF-4 reconheceu que o hospital, por prestar serviço público de saúde, responde objetivamente pelos danos causados quando demonstrada falha estrutural ou organizacional na prestação do serviço. Para o colegiado, embora infecções hospitalares sejam riscos inerentes à atividade médica, sua ocorrência em série e nas circunstâncias verificadas no processo evidenciou defeito no serviço prestado.

A decisão também ressaltou que é dever da instituição hospitalar assegurar ambiente seguro, higienizado e adequado à recuperação dos pacientes, não sendo admissível transferir à vítima a responsabilidade pelo agravamento de seu estado clínico sob o argumento de doença pré-existente.

Em razão da falha reconhecida, o Tribunal condenou o hospital ao pagamento de expressiva indenização por danos morais e materiais aos familiares da paciente, além de pensões mensais destinadas ao filho e à mãe, reconhecendo também os lucros cessantes decorrentes da perda definitiva da capacidade laboral da vítima.

O julgamento reafirma importante orientação da jurisprudência brasileira: a existência de doença prévia não afasta a responsabilidade do hospital quando o agravamento do quadro decorre de falhas na assistência médico-hospitalar. Para hospitais e demais prestadores de serviços de saúde, a decisão evidencia a necessidade de rigorosos protocolos de controle de infecção, segurança assistencial e gestão da qualidade, reduzindo riscos aos pacientes e a exposição da instituição à responsabilização civil.

Processo 5070944-03.2018.4.04.7100

Fonte: CONJUR – matéria de Isabel Briskievicz Teixeira, estagiária da revista Consultor Jurídico.

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