Uma importante decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforçou um princípio essencial do Direito Médico: a infecção hospitalar decorrente de falha na prestação do serviço pode gerar responsabilidade objetiva da instituição de saúde, independentemente da comprovação de erro médico individual.
O caso envolveu uma paciente de 31 anos que foi internada para tratamento de um abscesso tubo-ovariano e, durante sua permanência na unidade hospitalar, contraiu sucessivas infecções hospitalares. Segundo o acórdão, foram identificadas seis infecções em curto espaço de tempo, culminando em um quadro de sepse, parada cardiorrespiratória e graves sequelas neurológicas que a mantiveram em estado vegetativo por cerca de 14 anos, até seu falecimento no curso da ação judicial.
Ao reformar a sentença de primeira instância, o TRF-4 reconheceu que o hospital, por prestar serviço público de saúde, responde objetivamente pelos danos causados quando demonstrada falha estrutural ou organizacional na prestação do serviço. Para o colegiado, embora infecções hospitalares sejam riscos inerentes à atividade médica, sua ocorrência em série e nas circunstâncias verificadas no processo evidenciou defeito no serviço prestado.
A decisão também ressaltou que é dever da instituição hospitalar assegurar ambiente seguro, higienizado e adequado à recuperação dos pacientes, não sendo admissível transferir à vítima a responsabilidade pelo agravamento de seu estado clínico sob o argumento de doença pré-existente.
Em razão da falha reconhecida, o Tribunal condenou o hospital ao pagamento de expressiva indenização por danos morais e materiais aos familiares da paciente, além de pensões mensais destinadas ao filho e à mãe, reconhecendo também os lucros cessantes decorrentes da perda definitiva da capacidade laboral da vítima.
O julgamento reafirma importante orientação da jurisprudência brasileira: a existência de doença prévia não afasta a responsabilidade do hospital quando o agravamento do quadro decorre de falhas na assistência médico-hospitalar. Para hospitais e demais prestadores de serviços de saúde, a decisão evidencia a necessidade de rigorosos protocolos de controle de infecção, segurança assistencial e gestão da qualidade, reduzindo riscos aos pacientes e a exposição da instituição à responsabilização civil.
Processo 5070944-03.2018.4.04.7100
Fonte: CONJUR – matéria de Isabel Briskievicz Teixeira, estagiária da revista Consultor Jurídico.


