Civil e EmpresarialQuebra de sigilo bancário em execução civil

1 de março de 20200

Possibilidade, requisitos e utilidade.

Não é raro encontrar processos de execução civil em que o credor, mesmo após diversas tentativas, encontra dificuldade em bloquear qualquer quantia financeira em contas bancárias do devedor.

Em muitos desses casos, o credor verifica que o devedor, seja empresa ou pessoa física, continua a desempenhar suas atividades cotidianas, fazendo negócios, recebendo e efetuando pagamentos, como se a execução civil não lhe atingisse de qualquer forma.

É que muitos devedores habituais se utilizam de um artifício relativamente simples, mas muito eficaz na fraude à execução, que consiste em abandonar a utilização de sua conta bancária, e passar a receber e efetuar pagamentos a partir de contas bancárias de terceiros.

No caso das empresas devedoras, normalmente a conta bancária que passa a ser utilizada é a de algum dos seus sócios, ou de uma terceira empresa controlada direta ou indiretamente pelo mesmo grupo. No caso das pessoas físicas, é comum que os devedores passem a utilizar conta de familiares próximos, ou de alguma pessoa jurídica criada exclusivamente para esse fim.

Os devedores habituais dificilmente possuem bens registrados em seu nome. Sem encontrar qualquer outro patrimônio do devedor, tais como imóveis, veículos, títulos de investimento ou recebíveis, o credor assiste o passar dos anos sem a satisfação do seu crédito, apesar de o devedor continuar exercendo suas atividades econômicas normalmente.

Essa é a situação de centenas de milhares de execuções civis no Brasil, o que ofende não apenas o direito dos credores, no que diz respeito a verem seu crédito satisfeito, mas à própria dignidade da justiça, na medida em que o devedor, encontrando-se em situação confortável, deixa de atender os comandos judiciais de pagamento ou indicação de bens à penhora, mesmo sob pena de multa.

Entretanto, existe uma ferramenta jurídica poderosa no combate a esse tipo de situação, ainda pouco utilizada no âmbito das execuções civis, que se trata da quebra de sigilo bancário do executado.

Trata-se de instrumento pouco utilizado, talvez pelo fato de que, no passado, acreditava-se que a quebra de sigilo bancário estaria restrita à apuração de feitos de natureza criminal, e mais do que isso, apenas no âmbito de processos ou inquéritos criminais.

Explica-se: o sigilo bancário no Brasil só passou a ser objeto de proteção legal direta com a Lei n.º 4.595/64, que já trazia em seu art. 38, §1º, a possibilidade de requisição judicial de informações protegidas pelo sigilo. Apesar de recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 4.595/64 aparentemente teria sofrido uma restrição.

Isso porque, a doutrina e jurisprudência majoritária compreendem que o sigilo bancário é garantido pela inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cidadão, disposta no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. E assim sendo, a inviolabilidade do sigilo bancário só poderia ser afastada “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, como previsto no inciso XII do mesmo artigo.

Mais tarde, foi publicada a Lei Complementar n.º 105/01, que revogou o art. 38 da Lei n.º 4.595/64 e, em aparente contradição com a Constituição Federal, dispôs em seu art. 1ª, §4º, que a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada para apuração que qualquer ilícito, sem trazer distinção quanto à natureza de tais ilícitos, permitindo a presunção de que estariam incluídos aí os ilícitos de natureza civil, como são os relacionados à ocultação patrimonial.

A questão foi lançada no Supremo Tribunal Federal que, em 2010, consolidou o entendimento de que a quebra de sigilo bancário só poderia ser determinada para efeito de investigação criminal, como se vê do julgamento do RE 389.808/PR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, com a seguinte ementa:

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

Diante disso, parecia inalcançável a instrumentalização da quebra de sigilo bancário em execuções civis, de modo que os processos que se encontravam na situação descrita inicialmente seguiriam sem solução

Contudo, a partir desse julgamento houve uma substituição considerável dos membros que compõem o plenário do Supremo Tribunal Federal e, em função disso, o entendimento da Suprema Corte mudou, passando a admitir a quebra de sigilo bancário para a apuração de ilícitos que não sejam exclusivamente de natureza criminal, fato que se deu em 24 de fevereiro de 2016, em sessão de julgamento conjunto da ADI 2390/DF, ADI 2.386/DF, ADI 2.397/DF e ADI 2.859/DF, todas de relatoria do Min. Dias Toffoli, além do RE 601.314/SP, de repercussão geral, relatado pelo Min. Edson Fachin.

Nesse julgamento foi declarada a constitucionalidade da Lei Complementar n.º 105/01, mais especificamente dos seus artigos 1º, §3 e §4, 4º, 3º, §3, 5º e 6º. Apesar de todos os recursos aqui apresentados serem oriundos de discussões iniciadas sob a ótica dos sistemas fiscal e tributário, a questão constitucional que foi objeto de julgamento repercute em todas as esferas judicias, possuindo efeitos aplicáveis em todas as áreas do direito, sem distinção, incluindo aí as de matéria civil, portanto.

Em decorrência disso, é possível a quebra de sigilo bancário em processos de execução civil. Ainda que timidamente, já se verifica alguns tribunais de justiça autorizando a quebra de sigilo bancário no âmbito de execuções civis, como no caso do AI 2017204-62.2019.8.26.0000, de São Paulo, AI 0718336-15.2018.8.07.0000, do Distrito Federal, e AI 00327508920198190000, do Rio de Janeiro.

Importante ressaltar que a quebra de sigilo bancário em processos de execução civil não se trata de instrumento ordinário de busca patrimonial, podendo ser aplicada exclusivamente para apuração de ilícitos. A demonstração de indícios de ocultação patrimonial, portanto, é requisito para a sua determinação, como se observa dos julgados no AI 2198135-94.2018.8.26.0000, e AI 2167470-61.2019.8.26.0000, ambos do Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo.

Todavia, nada impede que o credor se utilize das informações obtidas pela quebra de sigilo para buscar a satisfação do seu crédito.

Isso porque, se o devedor transfere quantia para terceiros a título gratuito, em primeira análise se verifica a ocorrência de doação, espécie de alienação que é ineficaz com relação ao credor exequente, se ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação judicial capaz de o reduzir à insolvência, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.

Ou seja, a partir da quebra de sigilo bancário, verificada a transferência de numerário pelo devedor a terceiro, sendo constatado que a transferência foi feita a título gratuito, o credor poderá requer em juízo o bloqueio dos valores diretamente na conta destinatária.

Além disso, com as informações obtidas a partir da quebra de sigilo bancário, o credor poderá fundamentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, utilizando o disposto no art. 50, §2, inciso II do Código Civil, caso fique evidente que o devedor realizou transferência de ativo sem contraprestação à pessoa jurídica. A ampliação do polo passivo em decorrência do acolhimento do pedido do credor, também resultará em aumento das chances de satisfação do seu crédito.

A quebra de sigilo bancário, com a requisição de extratos de movimentações financeiras efetuadas pelo devedor pode ser feita por meio de sistema já disponibilizado pelo Banco Central, ao qual todos os juízes e tribunais possuem acesso em todo o território nacional. O art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0, deixa claro que extratos, consolidados ou específicos, de contas de poupança, corrente ou de investimento poderão ser requisitados pelo sistema. Nos termos do Regulamento, as instituições financeiras terão que juntar os extratos ao processo judicial no prazo de até 30 dias a partir da requisição.

Por tudo isso, a quebra de sigilo bancário se mostra como ferramenta indispensável no processo de execução civil, sendo capaz de mudar a sorte do credor em casos no qual o devedor se utiliza da conta bancária de terceiros para impedir a satisfação da dívida.

Edgar Aboboreira – advogado especialista em finanças corporativas.

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