O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou entendimento relevante sobre responsabilidade civil médica ao manter a condenação de profissional que deixou corpo estranho no abdômen de paciente após cirurgia. O caso envolveu uma apendicectomia, após a qual a paciente passou a sofrer dores crônicas por aproximadamente cinco anos, até que novo procedimento identificou e removeu uma gaze esquecida na cavidade abdominal.
A defesa sustentou ausência de culpa e alegou que o material encontrado seria reação natural do organismo a fio de sutura. Contudo, o tribunal rejeitou essa tese, destacando que as dimensões do objeto e o conjunto probatório afastavam tal hipótese, além da inexistência de outras intervenções cirúrgicas no período.
A relatora ressaltou que a responsabilidade civil médica, embora subjetiva, restou configurada diante da negligência comprovada, do dano experimentado pela paciente e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Enfatizou ainda que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo afastá-lo quando incompatível com as demais provas dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC.
Também foi reconhecido que o dano persistente legitima a responsabilização, ainda que a descoberta do erro tenha ocorrido anos após a cirurgia. Os juros de mora foram fixados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A condenação por danos morais foi mantida no valor de R$ 10 mil, reforçando o dever de diligência na atuação médica e a proteção à integridade física do paciente.
Fonte : CONJUR – Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC
Procedimento Comum Cível 0309686-93.2017.8.24.0036


