Em decisão de grande relevância para a gestão hospitalar, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) não têm caráter vinculante quanto ao dimensionamento mínimo de profissionais nas unidades de saúde.
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que buscava obrigar hospital em Salvador a adequar seu quadro de enfermagem aos parâmetros da Resolução nº 543/2017 do Cofen. A norma estabelece proporções ideais entre profissionais e pacientes, visando à qualidade do atendimento e à segurança no ambiente hospitalar.
Contudo, ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TST manteve as decisões das instâncias inferiores e afastou a pretensão do MPT. O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Lei nº 5.905/1973 não confere ao Cofen competência para impor obrigações dessa natureza, limitando-se a atribuições de orientação e fiscalização ética da profissão.
Assim, ficou consignado que as resoluções do conselho possuem natureza meramente orientativa, não podendo, por si só, criar dever jurídico de contratação mínima de profissionais por parte de hospitais e demais instituições de saúde.
O tribunal também ressaltou que eventual responsabilidade do empregador por equipes subdimensionadas depende de prova concreta de prejuízo à saúde de trabalhadores ou pacientes — o que não foi demonstrado no caso analisado.
A decisão reforça a necessidade de distinção entre normas técnicas orientativas e obrigações legais propriamente ditadas por lei, trazendo maior segurança jurídica para instituições hospitalares na gestão de seus quadros profissionais.
Fonte: CONJUR – com informações da assessoria do TST.


