Direito Médico e SaúdeCARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA NÃO PODE SUPERAR 24 HORAS

30 de abril de 20260

               

Em decisão que reafirma a proteção do paciente em momentos críticos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidou entendimento de que o prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência não pode ultrapassar 24 horas, conforme estabelece a Lei nº 9.656/1998.

O caso envolveu um paciente diagnosticado com oclusão da artéria femoral, condição grave com risco de amputação, que necessitava de angioplastia em caráter emergencial. Apesar de o contrato já estar vigente há mais de 24 horas, a operadora negou a cobertura sob alegação de carência contratual, limitando o atendimento às primeiras 12 horas com base em norma administrativa.

O Judiciário foi categórico ao afastar essa justificativa. O tribunal destacou que tal limitação não se aplica a contratos com cobertura hospitalar e que qualquer restrição mais gravosa que a lei é ilegal. Em situações de emergência, prevalece a proteção à vida e à saúde do paciente, não sendo admissível a recusa do procedimento.

Além de determinar o custeio integral da cirurgia, a Corte manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil. O entendimento seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a negativa indevida em contexto emergencial configura dano moral presumido, dada a angústia e o risco enfrentados pelo paciente.

A decisão reforça um princípio essencial: em situações de urgência, o tempo é determinante — e o direito à vida não pode ser condicionado a cláusulas contratuais restritivas.

Fonte: CONJUR – com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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