Civil e EmpresarialJUSTIÇA RECONHECE PLANO FALSO COLETIVO E OBRIGA BRADESCO SAÚDE A APLICAR REAJUSTES DA ANS

22 de maio de 20260

A 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo declarou nulas as cláusulas que permitiam à Bradesco Saúde reajustar anualmente mensalidades de um plano coletivo empresarial com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH). A sentença, assinada pela juíza Flavia Poyares Miranda em 23 de abril de 2026, determinou que a operadora aplique os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares e devolva os valores cobrados a maior nos últimos três anos.

A ação foi movida por uma microempresa de consultoria constituída pelos próprios beneficiários do plano, que atende exclusivamente a um núcleo familiar: o sócio-administrador, a esposa e os filhos do casal. A autora alegou que, embora o contrato fosse formalmente coletivo empresarial, na prática funcionava como plano familiar, configurando “falso coletivo”. Os reajustes aplicados foram de 19,25% em 2022, 23,79% em 2023 e 20,96% em 2024.

A juíza adotou o princípio da primazia da realidade sobre a forma e considerou que a microempresa havia sido constituída pelos próprios beneficiários “com o nítido propósito de viabilizar a contratação de assistência médica para si e seu núcleo familiar”. A prática, segundo a sentença, tornou-se comum no mercado depois que as operadoras deixaram de comercializar planos individuais, “como forma de contornar a regulação mais rígida de reajustes imposta pela ANS a essa modalidade”. A fundamentação se apoiou em precedente do STJ (REsp 1.701.600/SP), de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

A Bradesco Saúde sustentou tratar-se de Seguro para Pequenos Grupos (SPG) e invocou normativa da ANS que permite agrupamento de contratos com menos de 30 vidas para cálculo de reajuste único, com auditoria externa pelas empresas Deloitte e Grant Thornton. A juíza considerou que as notas explicativas e relatórios de auditoria apresentados eram “genéricos e unilaterais”, sem memória de cálculo detalhada, base de dados auditável do pool de risco ou metodologia atuarial. Aplicou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para anular as cláusulas. O processo tramita sob o nº 4044640-06.2026.8.26.0100.

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