O direito de vizinhança, previsto no Código Civil, dá a um morador a prerrogativa de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelos vizinhos.
Com base nesse entendimento, o juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu tutela de urgência para que dois vizinhos cessem a produção de ruídos excessivos por festas de madrugada e aos fins de semana. Ele também determinou que ambos adotem medidas para eliminar o barulho e o mau cheiro dos cães que vivem na propriedade.
A ação foi proposta por dois autores, que relataram sofrer perturbação do sossego. Os incômodos são causados por festas com música em alto volume, que se estendem pela madrugada, além do odor forte dos nove cachorros dos réus.
Eles narram ainda que buscaram reiteradamente solucionar o problema por meio de notificação extrajudicial, acionamento da Polícia Militar e denúncia à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O órgão administrativo constatou a poluição sonora e autuou os réus, mas nenhuma das medidas surtiu efeito.
Um dos autores afirma ainda ter desenvolvido quadros de ansiedade patológica e insônia, o que o obrigou a iniciar tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos. Na ação, o pedido de indenização por danos morais foi de R$ 10 mil.
Ao analisar o pedido da tutela provisória, o juiz considerou que ficaram comprovados os elementos necessários para conceder a liminar. Segundo ele, houve clara violação do direito de vizinhança, conforme o artigo 1.277 do Código Civil.
“A existência de autos de infração lavrados pelo órgão ambiental municipal atesta a objetividade da poluição sonora. O fato de os Réus terem sido notificados e autuados, persistindo na conduta, demonstra o desrespeito ao poder de polícia e aos parâmetros de habitabilidade urbana”, registrou o julgador. Para ele, as ações reiteradas dos réus impedem o uso da propriedade pelos autores de forma regular.
Além disso, o juiz reconheceu o nexo causal entre os ruídos excessivos e o mau cheiro do imóvel vizinho e o quadro de ansiedade e insônia relatado por um dos autores, comprovado por laudos psiquiátricos.
Com isso, o juízo determinou, sob risco de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, que os réus se abstenham de produzir sons excessivos, seja por festas ou demais ações, principalmente durante o período noturno e os finais de semana. Ele ordenou ainda que eles adotem medidas quanto aos ruídos e ao mau odor dos nove cães mantidos no imóvel.
A decisão sobre os danos morais ficou reservada para a resolução do mérito.
Processo 5578958-85.2026.8.09.0011
Fonte: CONJUR.


