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O Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça diz que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos que não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Porém, nos casos em que esses remédios perderam a inscrição no órgão por desinteresse comercial, há a obrigação do custeio.
Mesmo sem registro, medicamento deve ser custeado, segundo a ministra
Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, manteve decisões de instâncias anteriores que obrigaram um plano de saúde a fornecer Actinomicina D a uma criança com tumor nos rins.
A criança foi internada, passou por cirurgia e está em tratamento quimioterápico. Além desses procedimentos, seu médico também prescreveu o medicamento. Ocorre que esse fármaco perdeu o registro na Anvisa por desinteresse comercial. Por isso, a operadora se recusou a fornecê-lo.
A família da criança recorreu à Justiça para exigir o custeio do remédio, obtendo êxito na primeira instância. A operadora, em recurso, sustentou que não tem obrigação de oferecer o medicamento porque seu registro na agência reguladora está vencido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, entendeu que não há risco sanitário no caso concreto e que, por isso, o Tema 990 não deve ser aplicado.
A empresa, então, foi ao STJ, mas sua defesa deixou de questionar um dos argumentos usados pela corte fluminense e o tribunal superior não conheceu do agravo.
Na sequência, a ré interpôs um agravo interno no agravo em recurso especial para a decisão anterior. E a ministra Nancy Andrighi entendeu que a empresa tinha o ônus de combater os fundamentos do primeiro agravo, o que não fez. Por isso, negou provimento ao pedido.
“Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial”, escreveu a ministra.
Fonte: CONJUR – AgInt no AREsp 2.750.887