Direito MédicoMERO DESCONFORTO DE HOMEM CRITICADO EM REDE SOCIAL NÃO GERA DANO MORAL

24 de abril de 20250

 

(IA)

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais de um morador de Itajaí (SC) contra duas pessoas e o Facebook. Ele alegava que publicações nas redes sociais prejudicaram sua honra e causaram danos pessoais e profissionais.

Para relatora, as postagens foram legais e limitaram-se a relatar um fato, sem acusação direta

O ponto principal do recurso era decidir se as postagens ultrapassaram os limites da liberdade de expressão a ponto de configurar responsabilidade civil. A controvérsia surgiu após o muro de uma escola ser pichado com acusações contra o autor da ação. Os réus, segundo os autos, apenas questionaram nas redes sociais o significado e a veracidade das frases pichadas, sem atribuir qualquer conduta criminosa ao autor.

Para a desembargadora Vania Petermann, relatora do caso, não houve ilegalidade nas postagens, que se limitaram à divulgação de um fato relevante, sem imputar diretamente qualquer conduta criminosa ao autor.

“Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a mera insatisfação ou desconforto do autor em relação ao conteúdo veiculado. Impõe-se a demonstração de que houve abuso no exercício da liberdade de expressão e que desse abuso decorreu um dano concreto, direto e significativo”, afirmou no voto.

A decisão foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que a responsabilidade civil depende da comprovação de ato ilícito, dolo ou culpa, dano efetivo e nexo causal entre a conduta e o prejuízo. No caso analisado, a relatora concluiu que as publicações se restringiram ao campo informativo e de interesse coletivo, sem prova de repercussão negativa concreta ou violação direta à honra do autor.

A relatora também ressaltou a importância da Resolução CNJ 492/2023, que institui o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero — uma das rés é mulher. Essa normativa orienta os julgamentos a considerar desigualdades estruturais e evitar que ações judiciais sejam utilizadas como instrumentos para silenciar denúncias de violência de gênero.

De acordo com a desembargadora, “o direito ao debate público e à divulgação de denúncias sobre temas sensíveis, como crimes de violência de gênero, encontra respaldo legal e deve ser preservado sempre que exercido dentro dos limites da legalidade”.

A decisão se ampara também no artigo 5º, incisos IV, IX e X da Constituição Federal, que assegura, de forma equilibrada, tanto a liberdade de expressão quanto a proteção à honra, à imagem e à vida privada das pessoas. O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Câmara. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Processo 5006765-56.2020.8.24.0033

Fonte: CONJUR

 

 

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