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Se o paciente estiver em tratamento contínuo, é indevida a rescisão do plano de saúde pelo término do prazo de remissão. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma operadora de saúde a indenizar uma idosa e a mantê-la como beneficiária.
Operadora não deve cancelar plano abruptamente após fim da remissão
A idosa usufruía do plano de saúde do marido, que morreu em 2008. O período de remissão (cláusula que garante a manutenção do plano para dependentes, sem custo, após a morte do titular, por um período determinado) acabou, mas ela estava em tratamento de depressão grave e de doenças no coração. A operadora cancelou o contrato assim que a remissão terminou e, então, a mulher ajuizou uma ação contra empresa.
A sentença do primeiro grau determinou que o plano de saúde mantenha o tratamento, mas negou a indenização por danos morais. As duas partes recorreram.
A operadora alegou que só os contratos familiares e individuais garantem a continuidade do dependente após a morte do titular, e o plano do marido da autora era coletivo. Entretanto, o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça diz que as operadoras devem garantir cuidados assistenciais a usuários em pleno tratamento médico. Portanto, para os desembargadores, a idosa deve ser mantida no contrato, independentemente do fim da remissão.
“Desse modo, se a autora ‘se encontra em pleno tratamento médico continuado em razão do seu histórico de doenças crônicas — Insuficiência Cardíaca por Miocardiopatia, Depressão Grave, encontrando-se acamada e com imobilidade’, indevida a rescisão do plano de saúde pelo término do prazo de remissão”, escreveu o relator, desembargador Arquibaldo Carneiro.
Além disso, o colegiado entendeu que o cancelamento sem comunicação prévia configura grave ofensa e, portanto, é devida a reparação por danos morais, que foi fixada em R$ 10 mil.
“É entendimento consolidado desta 6ª Turma Cível que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações de continuidade de tratamento médico vital, enseja reparação por danos morais”, disse o relator.
Processo 0700956-33.2024.8.07.0011
Fonte: revista Consultor Jurídico – repórter Martina Colafemina