Direito MédicoCANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE EM TRATAMENTO – RESCISÃO POR FIM DE REMISSÃO É ABUSIVA DIZ TJ-DF

1 de julho de 20250

                                                                                                                                                                                                                                                                   Freepik

Se o paciente estiver em tratamento contínuo, é indevida a rescisão do plano de saúde pelo término do prazo de remissão. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma operadora de saúde a indenizar uma idosa e a mantê-la como beneficiária.

Operadora não deve cancelar plano abruptamente após fim da remissão

A idosa usufruía do plano de saúde do marido, que morreu em 2008. O período de remissão (cláusula que garante a manutenção do plano para dependentes, sem custo, após a morte do titular, por um período determinado) acabou, mas ela estava em tratamento de depressão grave e de doenças no coração. A operadora cancelou o contrato assim que a remissão terminou e, então, a mulher ajuizou uma ação contra empresa.

A sentença do primeiro grau determinou que o plano de saúde mantenha o tratamento, mas negou a indenização por danos morais. As duas partes recorreram.

A operadora alegou que só os contratos familiares e individuais garantem a continuidade do dependente após a morte do titular, e o plano do marido da autora era coletivo. Entretanto, o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça diz que as operadoras devem garantir cuidados assistenciais a usuários em pleno tratamento médico. Portanto, para os desembargadores, a idosa deve ser mantida no contrato, independentemente do fim da remissão.

“Desse modo, se a autora ‘se encontra em pleno tratamento médico continuado em razão do seu histórico de doenças crônicas — Insuficiência Cardíaca por Miocardiopatia, Depressão Grave, encontrando-se acamada e com imobilidade’, indevida a rescisão do plano de saúde pelo término do prazo de remissão”, escreveu o relator, desembargador Arquibaldo Carneiro.

Além disso, o colegiado entendeu que o cancelamento sem comunicação prévia configura grave ofensa e, portanto, é devida a reparação por danos morais, que foi fixada em R$ 10 mil.

“É entendimento consolidado desta 6ª Turma Cível que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações de continuidade de tratamento médico vital, enseja reparação por danos morais”, disse o relator.

Processo 0700956-33.2024.8.07.0011

Fonte: revista Consultor Jurídico – repórter Martina Colafemina

Deixar um comentário

Seu e-mail não será divulgado. Campos obrigatórios marcados com *

https://www.charnaux.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/charnau-logo-branco.png

Av. Presidente Antônio Carlos, 615
Grupo 1201 – Centro
Rio de Janeiro/RJ

Redes Sociais

CONTATO

contato@charnaux.adv.br

2023 • Todos os direitos reservados

Charnaux Advogados