Direito MédicoFALSO POSITIVO EM EXAME DE HIV NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR, DECIDE TJ-SP

20 de agosto de 20250

                                                                                                                                                                                                                                                                              Freepik

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV durante o parto.

TJ-SP rejeitou pedido de indenização em razão de exame falso positivo de HIV

Segundo os autos, um teste rápido mostrou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi feito procedimento de cesariana e a autora não pode amamentar a filha.

Três dias depois, em novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo.

Para o relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”.

“É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, escreveu.

As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Processo 1001928-56.2019.8.26.0663

Fonte: CONJUR

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