Direito Médico e SaúdeSTJ ENTENDE QUE PLANO DEVE COBRIR PRÓTESE DE SILICONE PARA REPARAÇÃO PÓS-BARIÁTRICA

16 de setembro de 20250

                                                                                                                                                                                                                                                                                     Freepik

Havendo expressa indicação médica, a cirurgia de reparação de mamas após a cirurgia bariátrica para colocação de próteses de silicone deixa de ser meramente estética e torna-se terapêutica indispensável ao pleno restabelecimento da paciente.

Prótese de silicone recomendada para paciente pós-bariátrica não tem caráter meramente estético, segundo análise do STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para obrigar um plano de saúde a custear a cirurgia de implantação de silicone nos seios de uma mulher que fez cirurgia bariátrica.

O cerne da questão é definir se tal cirurgia tem caráter meramente estético, o que afastaria a obrigatoriedade de custeio, ou se é parte do tratamento, o que imporia o pagamento conforme jurisprudência do STJ.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia livrado a operadora de plano de saúde dessa obrigação com base em manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica sobre o caráter estético do procedimento.

Prótese de silicone pós-bariátrica

Essa compreensão foi reformada em voto da ministra Daniela Teixeira, acompanhado por unanimidade. Para ela, a finalidade da cirurgia pós-bariátrica deve ser analisada sob a ótica da saúde integral da paciente.

A partir disso, entende-se a implantação de prótese mamária como meio adequado e eficaz para reduzir o excesso de pele na região do torácica e reconstituir as mamas. Logo, não é um procedimento meramente estético.

“Verifico, na hipótese, que a cirurgia de reparação de mamas após a cirurgia bariátrica deixa de ser meramente estética para constituir-se como terapêutica indispensável ao pleno restabelecimento da paciente, passando a negativa de custeio do plano de saúde a ser indevida”, resumiu.

REsp 2.216.973

Fonte: CONJUR – matéria do jornalista Danilo Vital

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