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A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara de Ribeirão Pires (SP) que condenou o município a uma indenizar uma família pela morte de um recém-nascido durante o parto. As indenizações foram fixadas em R$ 100 mil para cada genitor, a título de danos morais, e em R$ 3,5 mil e R$ 7,7 mil, a título de danos materiais, para a tia e o avô do bebê, respectivamente.
Bebê morreu dias após nascimento, por causa dos problemas no parto
Segundo os autos, a autora da ação deu entrada no hospital após o rompimento da bolsa, mas permaneceu sem atendimento por cerca de três horas. Mais de 14 horas depois, a mulher ainda não tinha dado à luz, sob a justificativa de que o protocolo para parto normal estava sendo seguido. Por causa de complicações no procedimento, a equipe médica optou pelo uso do fórceps, sem sucesso, e em seguida fez uma cesariana, com rápida retirada do recém-nascido, que morreu dias depois por causa de múltiplos ferimentos causados pela utilização do instrumento, incluindo escoriações na cabeça, fratura craniana e falta de oxigênio prolongada.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, citou a ocorrência de erro médico na utilização de fórceps, além de outras falhas no atendimento, apontadas por laudo pericial.
“Ainda que a equipe médica do hospital tenha utilizado o protocolo obstétrico adequado ao caso da genitora, ficou provada a má utilização do fórceps, o que repercutiu no evento morte do recém-nascido. Dessa forma, inarredável o nexo de causalidade decorrente da conduta dos profissionais, não havendo qualquer justificativa escusável da responsabilidade que recai sobre o município.”
Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto completaram o julgamento. A votação foi unânime. Com informações da
Apelação 1005162-84.2020.8.26.0348
Fonte: CONJUR assessoria de imprensa do TJ-SP.