Civil e EmpresarialDireito Médico e SaúdeOPERADORA NÃO PODE CANCELAR UNILATERALMENTE PLANO DE PACIENTE COM CÂNCER

13 de outubro de 20250

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, que determinou que uma operadora mantenha ativo o plano de saúde de um paciente em tratamento de câncer, nos termos da sentença proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho.

TJ-SP ordenou que plano mantenha contrato com homem em tratamento de câncer

A empresa deve seguir as condições contratadas até a alta médica, data em que o autor deverá ser cientificado para o exercício do direito de pedir a portabilidade de carência. Além disso, a empresa deverá disponibilizar plano de mesma cobertura e valor, sem cumprimento de nova carência.

Segundo os autos, o autor foi diagnosticado com leucemia e fazia acompanhamento quando o plano cancelou unilateralmente o contrato.

O relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Vitor Frederico Kümpel, destacou que a rescisão somente poderia ocorrer em caso de inadimplência superior a 60 dias, com prévia comunicação, o que não ocorreu no caso em análise.

O magistrado ainda afirmou que o cancelamento “não pode resultar na interrupção de cuidados imprescindíveis para a sobrevivência e incolumidade física do beneficiário” e ressaltou que não haverá prejuízos à operadora de saúde, uma vez que o autor continuará pagando as mensalidades.

“Diante dessas considerações, deve mesmo ser mantido o contrato até efetiva alta, sobretudo quando o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida do beneficiário, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial”, escreveu.

Os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Processo 1043775-08.2024.8.26.0002

Fonte: CONJUR – assessoria de imprensa do TJ-SP

 

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