Direito Médico e SaúdeTJ-MT MANDA OPERADORA RESTABELECER PLANO DE CRIANÇA COM PARALISIA

6 de novembro de 20250

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que obrigou uma operadora a restabelecer o plano de saúde de uma menina com paralisia cerebral e epilepsia, cujo contrato havia sido cancelado de forma unilateral. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

Operadora deve restabelecer plano de saúde de criança com paralisia

A ação foi proposta pela mãe da criança, que representou a filha em juízo depois de receber notificação de cancelamento do plano, mesmo com o tratamento médico em andamento.

Em caráter de urgência, a 11ª Vara Cível de Cuiabá determinou que a empresa restabelecesse o contrato e garantisse a continuidade integral das terapias e procedimentos necessários à saúde da menor, sob pena de multa.

A operadora recorreu ao tribunal, alegando que o contrato era coletivo por adesão e que o cancelamento seguiu as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem obrigação de continuidade da cobertura.

O planou argumentou ainda que o cancelamento não afetaria tratamento vital e que não haveria prejuízo irreversível à paciente.

‘Não renovação’ é rescisão

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa e confirmou a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que, mesmo quando o rompimento é apresentado como simples “não renovação”, seus efeitos são equivalentes à rescisão unilateral, devendo ser analisado à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082.

O precedente do STJ determina que planos de saúde, inclusive os coletivos, não podem ser cancelados quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial à sua saúde ou à sua integridade física, devendo a cobertura ser mantida até a alta médica, desde que o pagamento das mensalidades esteja em dia.

“A alegação de dano financeiro irreparável não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da criança portadora de deficiência, cuja proteção deve prevalecer em qualquer ponderação de interesses”, destacou o relator.

Processo 1025045-35.2025.8.11.0000

FONTE: CONJUR Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

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