Direito Médico e SaúdeDEMORA INJUSTIFICADA DE PLANO PARA AUTORIZAR TRANSFERÊNCIA GERA INDENIZAÇÃO

6 de novembro de 20250

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A demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para uma transferência de paciente, com consequente prejuízo grave, gera dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou indenização de R$ 3,2 mil por danos materiais e de 100 salários mínimos (cerca de R$ 104 mil à época dos fatos, em 2020) por danos morais a um casal que perdeu um bebê, portador de má formação cardíaca grave, logo depois do parto.

A demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para uma transferência de paciente, com consequente prejuízo grave, gera dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou indenização de R$ 3,2 mil por danos materiais e de 100 salários mínimos (cerca de R$ 104 mil à época dos fatos, em 2020) por danos morais a um casal que perdeu um bebê, portador de má formação cardíaca grave, logo depois do parto.

Atraso do plano em autorizar transferência reduziu a chance de vida do bebê

Segundo o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para hospital especializado no Paraná, onde o bebê poderia passar por cirurgia cardíaca neonatal.

A operadora, no entanto, inicialmente negou encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria no local indicado, além de recusar o custeio de acompanhante.

A autorização só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

Urgência ignorada

Na decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta como grave falha na prestação do serviço. “A urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”, diz o acórdão.

Os desembargadores destacaram que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado.

“A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna.”

A negativa de custeio de acompanhante também foi considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.

“Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”, diz a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1005243-56.2020.8.11.0055

Fonte: CONJUR

 

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