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A responsabilidade civil de entidades prestadoras de serviço público de saúde, como um hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde, é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em caso de problemas como falha em exames ou diagnóstico incorreto, essa responsabilidade é configurada com a comprovação de falha na prestação do serviço.
Com base nesse entendimento, o juiz Enoque Cartaxo de Souza, da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande (SP), condenou solidariamente a prefeitura municipal e a Fundação do ABC, gestora do Hospital Irmã Dulce, a indenizar em R$ 40 mil a mulher e a filha de um paciente morto em 2011.
Hospital foi responsabilizado por erro em diagnóstico que levou à morte de paciente
As familiares do paciente ajuizaram ação de reparação de danos alegando que uma negligência médica resultou na morte. O homem apresentava sintomas graves, como febre alta, dores abdominais intensas, náuseas e dificuldades respiratórias, mas foi reiteradamente medicado de forma superficial e liberado para casa, sem internação ou exames adequados.
Em 9 de junho de 2011, depois de várias idas ao hospital, o paciente foi diagnosticado com gases e submetido a lavagem intestinal, sendo liberado no mesmo dia. Na madrugada seguinte, ele piorou e foi levado à Santa Casa de Santos, onde morreu.
O atestado de óbito apontou que as causas foram choque séptico, peritonite aguda purulenta (inflamação no tecido que reveste a barriga) e diverticulite aguda perfurada (rompimento do intestino grosso, com vazamento de fezes, bactérias e gases para a cavidade abdominal).
A perícia médica anexada aos autos concluiu que, embora a conduta inicial em alguns atendimentos tenha sido adequada, houve erro grave do hospital nos últimos três dias antes da morte, por não ter submetido o paciente a uma tomografia abdominal.
Além disso, segundo o juiz, a alta hospitalar foi imprópria, já que o quadro infeccioso persistia sem diagnóstico definitivo. Esses fatores levaram ao agravamento do quadro e à morte do paciente.
“Desse modo, embora o perito reconheça que não houve má prática médica em 3 períodos da assistência levada à vitima, certo é que apontou falha na investigação a qual contribuiu no agravamento da situação e falecimento”, avaliou o julgador.
Processo 0009653-02.2013.8.26.0477
Fonte: CONJUR


