Freepik
Hotéis respondem objetivamente por acidentes em suas áreas de recreação, especialmente quando envolvem crianças hospedadas no estabelecimento. Tais situações configuram acidente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e falha na prestação do serviço.
Para o STJ, falha na fixação do extintor atrai o dever de indenizar do hotel
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um hotel deve indenizar em R$ 100 mil uma criança que sofreu ferimentos depois da queda de um extintor mal fixado. O acidente aconteceu na área de recreação do estabelecimento.
O hotel argumentou que não teve culpa e alegou responsabilidade dos pais da criança pelo acidente. Os juízos inferiores haviam reconhecido que houve culpa da criança e falha na vigilância pelos responsáveis, afastando os pedidos de indenização.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão aos pais. Ele destacou que o CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor sempre que houver defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano.
Para o ministro, a falha na fixação do equipamento de segurança atrai o dever de indenizar do hotel, independentemente da comprovação de culpa.
O ministro também ressaltou a especial vulnerabilidade das crianças e a legítima expectativa dos pais de que ambientes de recreação sejam integralmente seguros. Segundo o acórdão, ao disponibilizar espaços para o público infantil, o fornecedor assume o risco da atividade e não pode transferi-lo aos consumidores, que desconhecem previamente as condições técnicas das instalações.
REsp 2.155.235
Fonte: CONJUR


