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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o estado e o município de Campinas (SP) forneçam medicamentos à base de canabidiol para tratamento de paciente com fibromialgia, cefaleia e transtorno de ansiedade.
Em primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido alegando que os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não foram preenchidos para o fornecimento do medicamento.
TJ-SP ordenou que estado e município forneçam óleo de CBD para paciente
O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reformou a decisão. Ele afirmou que o caso deve ser enquadrado no entendimento fixado pelo STJ, segundo qual a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde exige a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do paciente para custeá-lo e o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
“Há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da impetrante, bem como clara recomendação médica acerca do tratamento a ser realizado com o medicamento postulado, em relação ao qual foi conferida autorização à impetrante para que possa promover a importação”, apontou.
O magistrado também ressaltou que a obrigatoriedade da administração em fornecer ao paciente tudo o que for necessário para um tratamento médico adequado estende-se a todos os entes federativos, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme determina a Constituição Federal e a as legislações federal e estadual, dotações de créditos destinadas ao financiamento dessas ações e à prestação desses serviços.
“Não obstante, é necessário destacar que o direito à saúde é incontestável no ordenamento pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana”, concluiu.
Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.
Apelação 1034536-32.2024.8.26.0114
Fonte: CONJUR Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.


