Direito Médico e SaúdeRISCO DE MORTE AUTORIZA TRANSFUSÃO DE SANGUE E NÃO FERE LIBERDADE RELIGIOSA

3 de fevereiro de 20260

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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) que rejeitou pedido de indenização feito pela família de uma mulher testemunha de Jeová. Ela recebeu uma transfusão de sangue sem consentimento.

Para o TJ-SP, no caso concreto o direito à vida se sobrepõe à liberdade religiosa do paciente

Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de aplasia medular e outras enfermidades e necessitava da transfusão. Por se tratar da única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe médica optou pelo procedimento. Ela, no entanto, morreu dias depois.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade à liberdade de crença.

Porém, de acordo com o magistrado, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”.

“Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”, disse.

No caso em análise, Nogueira reforçou que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violassem suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que está devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento, que foi concluído por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

Processo 1017941-45.2019.8.26.0562  

 

 

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