Direito Médico e SaúdeIDOSOS PODEM MANTER PLANO DE SAÚDE MESMO DEPOIS DA MORTE DE TITULAR

7 de abril de 20260

                                                                                                                                                                                                                                                           

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento relevante em defesa dos consumidores idosos ao reconhecer o direito de manutenção do plano de saúde após o falecimento do titular. A 1ª Câmara de Direito Privado decidiu que a operadora não pode cancelar automaticamente o contrato após o término do período de remissão, desde que o dependente assuma o pagamento integral das mensalidades.

No caso, uma idosa, dependente em plano coletivo por adesão vinculado ao marido falecido, teve o plano cancelado unilateralmente após o fim do período de 36 meses de remissão. A operadora alegou ausência de previsão contratual e suposto pedido de cancelamento pela consumidora, argumentos que foram rejeitados pelo tribunal.

O acórdão aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/1998, destacando que o encerramento do período de remissão não autoriza a interrupção imediata da cobertura. Ressaltou-se que dependentes já inscritos possuem o direito de permanecer no plano, preservando-se a continuidade da assistência à saúde.

A decisão também enfatizou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo à operadora o dever de evitar a desassistência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade.

Além da manutenção do plano, foi confirmada a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, em razão da insegurança e do abalo à dignidade da beneficiária decorrentes do cancelamento indevido.

O entendimento reforça a proteção jurídica conferida aos idosos e limita práticas abusivas de rescisão unilateral em contratos de assistência à saúde.

Fonte: CONJUR – com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT. Processo 1044174-68.2023.8.11.0041

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