Direito MédicoMÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO NÃO RESPONDE POR ERROS, DECIDE JUÍZA

9 de abril de 20250

img. Freepik

 

No julgamento do Tema 940, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ações judiciais por dano provocado por agente público devem ser ajuizadas contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público. O autor do erro que gerou prejuízo em si é parte ilegítima da ação.

Juíza afirmou que médico contratado pelo Estado não responde por eventual erro

Esse foi o entendimento da juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª Vara de Embu das Artes (SP), para extinguir ação de indenização por um suposto erro médico contra uma profissional de saúde e um hospital, sem resolução do mérito.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese delimitando que, se o autor do ato que motivou a ação atuar como servidor público ou prestar serviço para a máquina pública, o processo deve ser ajuizado contra o Estado ou contra a empresa contratada pela administração pública.

“Inexiste possibilidade jurídica de ser deferida a denunciação dos médicos que assistiram à parte autora, contratados pela empresa agravante, pois aplica-se ao caso a tese fixada pela suprema corte no Tema 940”, escreveu a juíza.

“Isso se deve ao fato de que os profissionais de saúde que supostamente ocasionaram os danos alegados na inicial, cuja atuação é objeto da presente lide, equiparam-se a agentes públicos, devendo a ação indenizatória ser proposta em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, cabendo àquele ou a esta o dever de regresso em face dos causadores do dano no caso de comprovação de dolo ou culpa.”

Processo 1000901-39.2022.8.26.0176

Fonte: CONJUR – Rafa Santos

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