Direito MédicoOPERADORA DEVE PAGAR URGÊNCIA APÓS 12ª HORA ATÉ TRANSFERÊNCIA PARA REDE PÚBLICA

29 de maio de 20250

Freepik

É lícita a cláusula contratual do plano de saúde que limita o atendimento hospitalar às primeiras 12 horas, em caso de urgência. Ainda assim, a operadora só deixa de arcar com o tratamento após viabilizar a transferência do paciente para a rede pública.

STJ decidiu que, em caso de atendimento de urgência, plano de saúde não pode abandonar paciente após a 12ª hora

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do beneficiário de um plano de saúde para obrigar a operadora a pagar todas as despesas da internação de urgência.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou a validade da cláusula e apontou que isso não autoriza a operadora a abandonar o beneficiário a própria sorte após ser atendido inicialmente em hospital da rede credenciada.

“Nessa circunstância, embora não seja obrigada a custear a internação, a operadora tem a obrigação de garantir a continuidade do atendimento do beneficiário, assegurando-lhe a sua remoção para um hospital público”, disse.

Urgência paga

No caso concreto, a transferência foi solicitada após as 12 primeiras horas de atendimento e só não realizada por ausência de vagas em hospital da rede pública. Mesmo assim, o hospital continua com a obrigação de dar continuidade ao tratamento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, não é razoável exigir que o próprio paciente tome as providências necessárias e assuma os riscos da sua remoção para hospital público, nem que ele simplesmente deixe o hospital particular, no curso do seu tratamento, por não ter condições financeiras de arcar com as respectivas despesas.

O voto ainda destaca que a operadora do plano de saúde poderá buscar o ressarcimento do Poder Público em virtude da indisponibilidade de vagas para receber e dar continuidade ao atendimento do menor.

REsp 2.162.676

Fonte: CONJUR – Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Deixar um comentário

Seu e-mail não será divulgado. Campos obrigatórios marcados com *

https://www.charnaux.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/charnau-logo-branco.png

Av. Presidente Antônio Carlos, 615
Grupo 1201 – Centro
Rio de Janeiro/RJ

Redes Sociais

CONTATO

contato@charnaux.adv.br

2023 • Todos os direitos reservados

Charnaux Advogados