Direito MédicoPRONTUÁRIO MÉDICO NÃO SUBSTITUI EXAME DE CORPO DE DELITO, DIZ STJ

11 de junho de 20250

                                                                                                                                                                                                                                              Freepik

A ausência de exame pericial somente pode ser admitida em situações excepcionais, nas quais a perícia é impraticável ou os vestígios não mais existem. Isso porque o prontuário médico não basta para comprovar a materialidade do crime.

Reprodução

Prontuário médico não substitui o exame de corpo de delito em caso de lesão corporal

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para absolver um homem condenado pelo crime de lesão corporal contra policial militar.

A condenação foi admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base no prontuário de atendimento médico, que está em consonância com o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante delito.

Segundo o prontuário, a vítima apresentava ferimento no supercílio direito e escoriação na região maxilar direita, lesões condizentes com o relato de que levou um chute no rosto durante a fuga e resistência à prisão do acusado.

A defesa, feita pela Defensoria Pública de Minas Gerais, foi ao STJ sustentar a falta de materialidade, já que o policial não passou por exame de corpo de delito. A condenação, portanto, contrariou a jurisprudência da corte, segundo argumentou o órgão.

Prontuário médico não basta

Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira deu razão à Defensoria. Ela observou que se trata de crime de lesão corporal leve, cujos vestígios não desapareceram imediatamente. Assim, era possível e necessária a produção de uma perícia.

A magistrada citou ainda a jurisprudência do STJ segundo a qual a ausência de exame pericial somente pode ser suprida em situações excepcionais.

“Na hipótese dos autos, não se consignou na decisão recorrida qualquer justificativa para a não realização da prova pericial, sendo certo que mesmo que estivesse inviabilizada a prova direta diante de eventual desaparecimento dos vestígios, a prova indireta ainda seria viável, com base nos mesmos documentos médicos que a corte de origem considerou como válidos para suprir o laudo pericial”, destacou Daniela.

REsp 2.033.331

Fonte – CONJUR – Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

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