Civil e EmpresarialPASSAGEIRA QUE PERDEU ANIVERSÁRIO POR ATRASO EM VOO DEVE SER INDENIZADA

23 de junho de 20250

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Freepik

Uma companhia aérea terá que indenizar uma passageira que perdeu a própria festa de aniversário em razão de atraso no voo. Ao manter o valor da indenização por danos morais, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou que a autora foi privada de estar junto com familiares e amigos “em um evento de grande significado”.

A autora perdeu a própria festa de 40 anos por atraso de voo e pede indenização

A autora comprou passagem para Ilhéus, na Bahia, onde comemoraria o aniversário de 40 anos com familiares e amigos. O embarque e o desembarque estavam estavam previstos para o dia 16 de agosto, data da festa.

A passageira contou que o voo que saia de Brasília atrasou, o que a fez perder a conexão e chegar ao local de destino apenas no dia seguinte.  Em razão disso, perdeu a festa que havia organizado. Assim, pediu que a empresa seja condenada a indenizá-la pelos danos suportados.

Decisão do 1° Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a companhia a indenizar a autora a título de danos materiais e morais. A companhia aérea recorreu sob o argumento de que o atraso no primeiro voo ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave e que a autora foi reacomodada no voo seguinte. Defendeu que se trata de fortuito externo e que não há dano a ser indenizado.

Sofrimento íntimo

Na análise do recuso, a Turma observou que ficou demostrado que o atraso do voo fez com que a autora perdesse a própria festa de aniversário. Para o colegiado, é “evidente a angústia e o sofrimento íntimo experimentado”, uma vez que o evento estava marcado e programado com amigos e familiares.

“A privação de estar junto com seus familiares em um evento de grande significado atinge a dignidade humana, o que leva a um sentimento de impotência e tristeza, passível de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a parte da sentença que condenou a companhia aérea a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil  a título de indenização por danos morais. A ré terá também que pagar o valor de R$ 1.500,00 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime. Com informações da.

Processo 0722609-06.2024.8.07.0007

Fonte: CONJUR – assessoria de imprensa do TJ-DF

 

 

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