Civil e EmpresarialSTJ VAI FIXAR TESE SOBRE DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA DE SAÚDE

1 de julho de 20250

Max Rocha/STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para estabelecer se a negativa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde gera danos morais presumidos (in re ipsa).

Ministro Villas Bôas Cueva é o relator do tema repetitivo sobre dano moral presumido devido à negativa de cobertura de tratamento

O tema foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ sobre o tema. Discussões de mérito nas instâncias ordinárias podem prosseguir.

A 2ª Seção deve confirmar a jurisprudência praticada nas 3ª e 4ª Turmas, no sentido de que não há danos morais presumidos nos casos de indevida negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.

Negativa de cobertura

A própria afetação do tema indica uma reafirmação de jurisprudência. A 2ª Seção, que tem efetivamente a última palavra (já que poucos temas do Direito Privado têm alcance constitucional e são julgados pelo Supremo Tribunal Federal), só fixa teses vinculantes em temas já amadurecidos nas turmas.

A posição é de que os danos morais em tais situações só podem ser reconhecidos se houver a comprovação de que a negativa de cobertura levou ao agravamento da situação de saúde ou ao abalo psicológico do paciente.

“A proposta de afetação do presente feito como recurso repetitivo justifica-se ante o número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, a evidenciar o caráter multitudinário da controvérsia”, destacou o ministro Villas Bôas Cueva.

REsp 2.165.670

REsp 2.197.574

Fonte: CONJUR – Danilo Vital correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

 

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