Civil e EmpresarialPLANO DEVE MANTER ATENDIMENTO EM CLÍNICA QUE SERÁ DESCREDENCIADA

23 de julho de 20250

Reprodução

O progresso do paciente deve ser levado em consideração para decidir onde ele continuará fazendo tratamento, independente de mudanças do plano de saúde. A fundamentação é da juíza Carolina Braga Paiva, da 2ª Vara do Foro de Piracicaba (SP), para determinar que um plano mantenha o acompanhamento de um adolescente em uma clínica que será descredenciada pela operadora.

Juíza ordenou que plano mantenha tratamento de adolescente em clínica que será descredenciada

O jovem, de 16 anos, está no espectro autista e possui deficiência intelectual grave, com necessidade de tratamento multifuncional específico.

Ele faz acompanhamento na mesma clínica há seis anos, “existindo vínculo afetivo e terapêutico muito forte, com o adolescente pedindo para visitar uma das terapeutas no final de semana”, segundo a ação.

Segundo o processo, a mãe do adolescente recebeu um comunicado do plano de saúde informando que ele passaria a receber atendimento em outra clínica, já que a atual será descredenciada. Como a família não tem como arcar com os custos do tratamento, entrou com processo para manter a terapia no mesmo local.

Interrupção danosa

Para a magistrada, o argumento de prejuízo à saúde e ao desenvolvimento do jovem deve prosperar. Ela citou ainda que foram demonstrados os princípios de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e concedeu a tutela de urgência ao pedido.

“A interrupção do tratamento com a equipe que o acompanha há tantos anos poderá gerar abalo emocional, que perderá sua referência terapêutica e afetiva, podendo ser prejudicial ao desenvolvimento do autor”, disse.

Segundo a juíza, a troca de profissionais no acompanhamento de menores com autismo seria prejudicial, já que as crianças tendem a ter maior dificuldade com mudanças de rotina.

Assim, a magistrada ordenou que o plano de saúde mantenha a terapia do adolescente com a mesma médica e na clínica atual, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.

Processo 1001309-76.2025.8.26.0450

Fonte: CONJUR

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