Direito MédicoTJ-MG DECIDE QUE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR ÓRTESE CRANIANA DE BEBÊ

23 de julho de 20250

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Montes Claros (MG) que condenou uma operadora de saúde a ressarcir à mãe de uma criança o valor gasto em uma órtese craniana. Além disso, a cooperativa médica também foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

Plano de saúde negou procedimento em bebê e terá de indenizar

Segundo a mãe, a menina, que tinha nove meses à época do ajuizamento da demanda, em fevereiro de 2023, foi diagnosticada com braquicefalia, torcicolo e ptose congênita. Nesse quadro, o tratamento é medida necessária e urgente, a fim de substituir possíveis e prováveis cirurgias correcionais futuras.

A operadora de saúde sustentou que a negativa administrativa do tratamento se deu devido ao fato de a órtese craniana utilizada pela criança não estar relacionada a um procedimento cirúrgico e não possuir cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, a empresa alegou que era legítima a recusa de cobertura e, como consequência, não haveria motivo para indenização por danos morais.

Sem obstáculos

O argumento não foi aceito em primeira instância. O juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, ponderou que, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia não encontra obstáculo legal em normativas da ANS.

Assim, o julgador determinou o reembolso dos valores despendidos com a órtese e o pagamento de R$ 5 mil pelo sofrimento e abalo à esfera íntima da mãe.

Diante dessa decisão, a cooperativa médica recorreu ao TJ-MG. O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a sentença. O magistrado acolheu o argumento da mãe da criança em relação à indenização por danos morais, argumentando que a recusa da cobertura foi abusiva e causou angústia à família.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0000.24.219138-5/001

Fonte: CONJUR – assessoria de imprensa do TJ-MG

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