Direito MédicoSTF MANTÉM DECISÃO QUE CONFIRMOU DIREITO DE RECUSAR TRANSFUSÃO POR RELIGIÃO

20 de agosto de 20250

                                                                                                                                                                                                                                                                              Freepik

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter a decisão na qual reconheceu o direito de recusa de tratamentos em razão de motivos religiosos. Os ministros confirmaram decisão emitida em setembro passado.

STF confirmou decisão que confirmou direito de recusar transfusão de sangue por religião

Os ministros, à época, fixaram tese (Tema 1.069) afirmando que Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar transfusão de sangue, tendo em vista a autonomia individual e a liberdade religiosa.

O Supremo também definiu que o SUS deve incorporar progressivamente tratamentos alternativos, além de assegurar procedimentos já existentes. Caso o tratamento não seja oferecido em determinada localidade, hospitais credenciados devem oferecer a alternativa, mesmo que em município diferente do que reside o paciente.

A tese firmada foi questionada em embargos de declaração do Conselho Federal de Medicina (CFM). A entidade alega que o tribunal teria se omitido por não se manifestar a respeito de situações de risco de morte, nas quais o médico não concorde com a decisão do paciente e não haja tempo de encaminhá-lo a outro profissional.

De acordo com a entidade, o Plenário também não definiu como os médicos devem se comportar em casos em que os pacientes estiverem impossibilitados de exprimir suas vontades e não existam documentos que atestem a recusa ao tratamento.

Voto do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo não conhecimento dos embargos porque a jurisprudência do STF não admite o uso dessa via por terceiros que não são partes no processo. Segundo ele, as omissões alegadas foram debatidas no julgamento do ano passado.

“Em circunstâncias nas quais haja iminente risco à vida do paciente e não haja tempo para encaminhamento a outro profissional, subsiste a obrigação médica, ainda que por quaisquer razões o agente de saúde não concorde com a legítima opção feita pelo paciente, de zelar pela vida do paciente, com emprego de todos os métodos disponíveis e compatíveis com a crença professada pelo paciente”, escreveu a respeito da primeira questão levantada pelo CFM.

Gilmar ressaltou, ainda, que o julgamento deixou claro que a recusa a tratamento por motivo religioso deve ser livre, consciente e informada por paciente adulto, sendo admitidas declarações por escrito.

“Ou seja, a inexistência de tal manifestação de vontade autoriza que o profissional de saúde adote todas as medidas indispensáveis à preservação da saúde do paciente, independentemente de eventuais pressões exercidas pelos familiares do paciente. Em outros termos, somente a manifestação de vontade — oral ou por escrito — do próprio paciente adulto condiciona a atuação médica”, concluiu.

Gilmar foi acompanhado pelos ministros Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

RE 1.212.272

Fonte: CONJUR – Mateus Mello correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

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