Direito Médico e SaúdeFISCALIZAÇÃO DE CULTIVO DE CANNABIS É RESPONSABILIDADE DO ESTADO E NÃO DO PACIENTE – STJ

16 de setembro de 20250

                                                                                                                                                                                                                                                                                     Freepik

A responsabilidade de fiscalizar as condições impostas para a concessão do salvo-conduto para cultivo de cannabis é do Estado, não do próprio paciente e autor da demanda. Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus a um homem que tem permissão para plantar maconha para fins medicinais.

Ministro afirmou que cultivo deve ser fiscalizado pelo Estado, não pelo próprio paciente

Segundo o processo, o impetrante foi diagnosticado com depressão, ansiedade e dores crônicas. Depois de consulta médica, foi recomendado a ele o tratamento à base de canabidiol, tendo em vista a ineficácia de remédios convencionais. Dessa forma, ele ajuizou ação pra conseguir o salv0-conduto para o plantio.

A autorização foi obtida em segundo grau. No acórdão, o Tribunal de Justiça do Ceará impôs um limite de cultivo condizente com o que foi prescrito pelo médico. Outra condição é que ele deveria se apresentar trimestralmente à delegacia de polícia mais próxima e prestar contas sobre o plantio.

O autor, então, ajuizou HC no STJ para tentar derrubar essa segunda exigência imposta pelo TJ-CE.

Para Fonseca, a responsabilidade pela fiscalização do cultivo não é do próprio autor, mas, sim, do Estado. Com base nesse argumento, ele afastou a obrigatoriedade de o paciente se apresentar em delegacia policial a cada três meses.

“Não parece razoável nem proporcional atribuir o ônus de fiscalizar a produção doméstica de produtos obtidos a partir do cultivo e manejo da maconha ao responsável pela atividade. A atividade de fiscalização, além de ser um atributo estatal, pode acarretar ainda mais custos e encargos ao paciente. Além disso, a imposição contraria o princípio constitucional de não incriminação”, escreveu o ministro.

HC 1.032.201

Fonte: CONJUR

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