Civil e EmpresarialDONA DE CÃES É CONDENADA A INDENIZAR VIZINHA ATACADA POR ELES

22 de setembro de 20250

                                                             

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a dona de dois cães a indenizar uma vizinha atacada pelos animais. A ré deverá pagar à vítima R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 117,31 por danos materiais.

                                                                                                                                                                                                                 

Cães andavam soltos no condomínio quando atacaram idosa

A autora da ação, uma mulher idosa, alegou que caminhava pelo condomínio em que mora quando foi atacada por dois cães de grande porte. Ela foi mordida nas pernas e precisou receber atendimento hospitalar.

Como não houve acordo com a dona dos cães para custear as despesas médicas, a idosa entrou com o processo. A sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou o pagamento por danos morais e materiais.

O juiz não aceitou o argumento da ré de que a idosa foi a responsável pelo ataque por supostamente ter tentado interagir com os animais, que, segundo ela, nunca haviam atacado outros moradores.

Negligência 

O relator do recurso na 18ª Câmara Cível do TJ-MG, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão.

O magistrado considerou que um empregado do condomínio já havia advertido a tutora sobre deixar os cães soltos, “o que evidencia sua negligência quanto ao dever de guarda e vigilância dos animais. A circulação de cães de grande porte, sem contenção, em áreas comuns de condomínio caracteriza negligência”.

“O abalo psicológico e emocional suportado pela autora restou claramente evidenciado, visto que o ataque por cães lhe causou lesões significativas nas pernas, conforme atestado em relatório médico, que classificou o acidente como grave, diante da profundidade das feridas e do histórico vacinal incerto dos animais”, destacou Xavier.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Processo 1.0000.25.155173-5/001

FONTE: CONJUR – assessoria de imprensa do TJ-MG

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