Freepik
Ao impor parâmetros de infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros e trazer para si o poder de interdição das atividades de ensino na área da saúde, o Conselho Federal de Medicina exorbitou os limites de sua competência normativa.
Ministro entendeu que resolução do CFM que dava poder para conselhos regionais interditar cursos de medicina violou competência da União
Este foi o entendimento do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, para suspender trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina que conferiam aos conselhos regionais o poder de interferir na organização e nas atividades acadêmicas de cursos de medicina.
A decisão foi provocada por ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação de Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies) que pedia a suspensão integral da Resolução 2.434/25, do Conselho Federal de Medicina.
Ao decidir, Dino explicou que o artigo 22 da Constituição determina que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Essa competência é exercida, de forma primária, pelo Congresso, cabendo ao Poder executivo — por meio do Ministério da Educação — editar regulamentos complementares para a implementação das políticas públicas e normas gerais fixadas em lei.
“A jurisprudência desta Corte, em sucessivos precedentes, tem delimitado o alcance da expressão normativa “diretrizes e bases da educação”, vindo a afirmar a competência privativa da União em temas como a definição de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício de atividade docente”, registrou.
Segundo Dino, embora o CFM tenha buscado regulamentar a responsabilidade técnica e ética dos profissionais da medicina (especificamente dos coordenadores de cursos de graduação em medicina), a entidade exorbitou os limites de sua competência, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior.
“Em síntese, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve permanecer adstrita ao campo técnico e fiscalizatório das respectivas profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei, alcançando inclusive pessoas jurídicas externas à sua esfera de competências”, resumiu ao suspender trechos da Resolução 2.434/25.
ADI 7.864
FONTE: CONJUR