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A autonomia do paciente no acesso às suas informações de saúde está consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, quando se trata de pacientes menores de idade — sejam absolutamente ou relativamente incapazes —, surgem dúvidas quanto à legitimidade para requerer, sem a presença ou autorização de seus representantes legais, cópia do próprio prontuário médico.
O prontuário médico é instrumento técnico, jurídico e ético que pertence ao paciente. O artigo 88 do Código de Ética Médica assegura o direito de acesso às informações nele contidas. O artigo 6º, III, da Lei nº 8.080/90 reforça o direito à informação relativa à saúde, inclusive para menores, conforme seu grau de compreensão.
Pelo Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes (artigo 3º, I), e os entre 16 e 18 anos são relativamente incapazes (artigo 4º, I). Entretanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconhece a evolução da capacidade de discernimento, estabelecendo a autonomia progressiva como princípio fundamental, sobretudo em questões relativas à saúde, à integridade e à dignidade da pessoa em desenvolvimento.
O Código de Ética Médica, em seus artigos 74 e 88, admite que o médico forneça informações diretamente ao paciente menor, desde que este demonstre capacidade de discernimento e que não haja risco de prejuízo à sua integridade física ou psíquica. Nessas hipóteses, o dever de sigilo profissional pode ser mantido inclusive em relação aos representantes legais, salvo quando a omissão da informação a estes possa acarretar dano ao próprio paciente.
O profissional deve avaliar, caso a caso, a capacidade de compreensão do menor e os potenciais riscos envolvidos no fornecimento de informações ou de cópia do prontuário. A negativa automática, sem a devida análise da situação concreta, pode violar direitos fundamentais do paciente em desenvolvimento.
Em situações de dúvida, recomenda-se ao médico que reflita também sobre a origem e a legitimidade do pedido: se as cópias são realmente necessárias, por que os representantes legais não as solicitaram diretamente?
Caso o obstáculo seja de ordem prática, como a impossibilidade de deslocamento, uma alternativa viável é disponibilizar ao menor um termo de requisição de prontuário — preferencialmente elaborado por advogado especializado em Direito Médico — para ser assinado pelos responsáveis. O termo deverá ser devolvido à unidade de saúde juntamente com cópia de documento oficial com foto, a fim de permitir a conferência da assinatura e o arquivamento junto ao pedido.
O equilíbrio entre proteção, sigilo e autonomia deve nortear a conduta médica ética e responsável, garantindo a segurança do profissional e o respeito à dignidade do paciente.
Fonte: CONJUR – matéria de autoria do advogado Ronaldo Fagundes.