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É ilícito o cancelamento de cobertura médica de plano de saúde coletivo ao paciente diagnosticado com autismo (transtorno do espectro autista) submetido a tratamento multidisciplinar contínuo.
STJ considerou que tratamento multidisciplinar para autismo é essencial à vida e não pode ser interrompido pelo cancelamento do contrato
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava o cancelamento unilateral de um contrato.
O colegiado entendeu que aplica-se ao caso das pessoas com autismo a tese firmada pela 2ª Seção do STJ, que veta o cancelamento do plano de saúde para quem está em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.
Assim, o contrato coletivo deve ser mantido, desde que o beneficiário arque com o pagamento integral das mensalidades. A votação na 3ª Turma foi unânime.
Plano de saúde cancelado
O recurso atacou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou manter o contrato porque a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento de seus beneficiários.
Ao STJ, a empresa sustentou que a condição que acomete o autor, por si só, não pode ser confundida com doença que necessite de tratamento para manutenção da vida. Assim, não incidiria a tese da 2ª Seção, fixada em 2022.
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o o tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas autistas é considerado de natureza terapêutica essencial, por sua abordagem especializada, contínua e integrada.
Assim, é algo indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. Por essa razão, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória essa cobertura.
Tratamento de autismo
Ele considerou o caso concreto ainda mais grave porque o beneficiário do plano de saúde é uma criança de seis anos, que goza de proteção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“A prerrogativa da operadora de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde não pode se sobrepor à salvaguarda da saúde do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, sob pena de violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva”, disse.
“Aplicável, portanto, o entendimento firmado no Tema 1.082/STJ aos tratamentos médicos prescritos para os pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente”, concluiu.
REsp 2.209.351
Fonte: CONJUR matéria de autoria de Danilo Vital