Civil e EmpresarialSÍNDICO É CONDENADO POR EXPOR IMAGEM DE MORADOR EM GRUPO DE WHATSAPP

13 de outubro de 20250

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um síndico por divulgar, sem autorização, imagem de morador em grupo de WhatsApp.

Síndico foi condenado por divulgar imagens de morador em grupo de WhatsApp

O caso teve início quando o morador danificou um equipamento da área comum do condomínio em momento de irritação.

O síndico acessou as imagens do circuito de segurança e as compartilhou no grupo de WhatsApp dos moradores. As imagens foram acompanhadas de mensagem reprovando a atitude do condômino. O autor alegou que a exposição gerou comentários depreciativos dos vizinhos e afetou sua reputação no local.

Em sua defesa, o síndico argumentou que agiu dentro de suas atribuições legais, com o objetivo de informar os demais moradores sobre o ocorrido e prevenir novos incidentes. Sustentou que a divulgação teve caráter educativo e transparente, restrita ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de expor ou humilhar o autor.

Na análise do recurso, o colegiado rejeitou os argumentos do síndico e destacou que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito de personalidade, especialmente quando gera constrangimento.

Segundo o acórdão, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além do que afetou diretamente a sua reputação perante os demais condôminos”.

A Turma enfatizou que, embora o morador tenha realmente danificado patrimônio comum, essa circunstância não justifica a exposição pública de sua imagem. O colegiado esclareceu que advertências disciplinares devem seguir procedimento formal, com notificação prévia e garantia do direito de defesa, conforme previsto no regimento interno do condomínio.

Para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da condenação.

Dessa forma, a Turma entendeu que o valor de R$ 2 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano causado, sem configurar enriquecimento indevido da vítima. O caso corre sob segredo de Justiça. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR – assessoria de imprensa do TJ-DF

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