Direito Médico e SaúdeESTADO DEVE REEMBOLSAR GASTOS COM UTI DE VÍTIMA DA COVID-19

6 de novembro de 20250

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O juiz Nassib Cleto Mamud, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi (TO), condenou o estado do Tocantins a reembolsar integralmente os gastos de internação em UTI particular feitos pela família de um paciente que morreu de Covid-19 durante a pandemia.

Para o magistrado, a falta de vaga em leito público de terapia intensiva configurou falha na prestação de serviço público essencial.

Estado deve ressarcir família de paciente que foi obrigado a ser internado em UTI particular

Segundo o processo, o homem de 62 anos apresentou piora no quadro respiratório em julho de 2020 e buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município.

Com indicação médica expressa para internação urgente em UTI, ele foi transferido para a rede privada diante da indisponibilidade de leitos públicos naquele momento e teve de pagar por isso. Sete dias depois, o paciente morreu. O espólio, então, pediu na Justiça o ressarcimento das despesas médico-hospitalares.

Na sentença, o juiz ressaltou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. Ele destacou que o paciente não escolheu a rede privada; somente foi encaminhado depois da negativa da assistência pública adequada. Assim, ficou configurado o dever estatal de indenizar os gastos necessários à preservação da vida.

As despesas somaram mais de R$ 68 mil na época e serão atualizadas na fase de liquidação, com incidência de juros. O estado também deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor final da condenação.

Fonte: CONJUR – informações da assessoria de imprensa do TJ-TO.

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