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O risco de quebra do sistema Unimed e de indevida elevação das mensalidades de planos de saúde não bastaram para o Superior Tribunal de Justiça revisar o valor de uma multa por descumprimento de decisão judicial que alcançou R$ 2,1 milhões.
Operadora foi condenada a custear internação sob pena de multa, que se acumulou até chegar a R$ 2,1 milhões
A decisão é da 2ª Seção do STJ, que indeferiu os embargos de divergência interpostos pela Unimed Rio, em julgamento por maioria de votos.
Inicialmente, a condenação da operadora e o valor da multa foram mantidos pela 4ª Turma do STJ porque revisá-los implicaria revisitar fatos e provas, medida inviável, como prevê a Súmula 7.
Nos embargos de divergência, a Unimed Rio apresentou como processo paradigma um caso em que a 3ª Turma do STJ afastou a Súmula 7 para analisar o valor da multa por descumprimento de decisão judicial, devido ao elevado valor.
O problema é que o STJ não admite embargos de divergência se o acórdão embargado não ultrapassou a barreira do conhecimento. Nesse caso, não há similitude fática para ser oposta a outras decisões.
“Não se configura divergência entre julgados quando um deles adentrou o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, ao passo que o outro não conheceu do recurso especial, sem enfrentar a tese de mérito”, disse o relator, ministro Moura Ribeiro.
Falta da divergência
A formalidade apontada pelo ministro já foi ultrapassada pela Corte Especial do STJ em caso assemelhado, em 2021. O colegiado dispensou a exata similitude fática entre os acórdãos porque o debate era de regra processual.
Moura Ribeiro, no entanto, apontou acórdãos posteriores em que a Corte Especial dispensou a revisão do valor da multa em sede de embargos de divergência — o tema é recorrente na pauta daquele colegiado.
“A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não se apresentando como um novo recurso ordinário e nem sequer se presta para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial”, disse.
Ele ainda destacou que o STJ tem sido sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente e que a Unimed jamais negou a sua omissão no cumprimento da ordem judicial.
“Tivesse ela cumprido a decisão de forma tempestiva, não se estaria, agora, esta Seção debruçada sobre a recalcitrância da empresa médica.”
Multa desvirtuada
Votaram com o relator os ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, que votou por conhecer dos embargos e dar provimento para reduzir o valor da multa de R$ 2,1 milhões para R$ 200 mil.
“Temos aqui o caminho certo para evitar ou permitir a indesejada quebra de entidade do sistema de saúde complementar ou a indevida elevação do valor das mensalidades dos planos de saúde. Na hipótese, de uma das integrantes do prestigiado, mas economicamente combalido, sistema nacional Unimed”, disse.
Ele afirmou que a ação visou obrigar a Unimed a pagar pelo atendimento em rede hospitalar não mais credenciada, para dar continuidade ao tratamento médico da esposa do autor.
Após obter a decisão favorável, com imposição de multa contra a operadora, o autor optou por pagar o tratamento de forma particular e solicitar o reembolso. Foram 26 deles ao todo, cujos valores somam R$ 45,6 mil.
“Nesse diapasão, tem-se que o alegado descumprimento, se ocorreu, foi de forma intercalada, a cada pedido de reembolso não processado ou atendido, e não de forma corrente durante vários dias ininterruptos”, destacou o ministro Raul.
Para ele, o caso é um daqueles em que o montante da multa acaba totalmente desvirtuado de sua real finalidade, de garantir o cumprimento de decisão judicial, o que fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Diante da desproporção que alcançou o valor da multa diária originariamente arbitrada, deve-se, com base nos referidos critérios, de ofício ou a requerimento da parte, fazer novo balizamento do quantum, garantindo, com isso, a eficácia da decisão judicial e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa do beneficiário”, defendeu.
AREsp 1.597.380
Fonte: CONJUR


