Civil e EmpresarialSUPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO

22 de dezembro de 20250

Unplash

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou uma rede de supermercados atacadistas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046 a um consumidor que teve seu veículo furtado no estacionamento enquanto fazia compras. O colegiado reconheceu que o estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda dos automóveis, ainda que o espaço esteja situado em área pública.

Estrutura do estacionamento oferecido cria expectativa de segurança ao consumidor

O consumidor, que teve o carro furtado em setembro de 2023, pediu indenização por danos materiais correspondente ao valor do veículo segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), além de compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A sentença de primeira instância condenou o supermercado ao pagamento dos danos materiais, mas negou o pedido de compensação moral. O réu recorreu alegando que não ficou demonstrado que o furto ocorreu em seu estacionamento e que o espaço está localizado em área pública, de livre circulação, sobre a qual não tem poder de gestão. E argumentou ainda que, embora existam câmeras de segurança voltadas para o exterior, estas servem exclusivamente para proteger o interior do estabelecimento, e não para monitorar o estacionamento.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes assume a posição de guardião dos veículos ali estacionados e torna-se responsável por eventuais danos, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo, desembargador Teófilo Caetano, observou que, embora o estacionamento esteja situado em área pública, o supermercado aparelhou o espaço com iluminação, pintura de vagas delimitadas, placas personalizadas, identificação visual com as cores do estabelecimento, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. “A apelante, ao manter o aparelhamento do estacionamento, com a instalação de acessórios de utilidade próprios, imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área”, disse ele, destacando que essa estrutura cria no consumidor a expectativa legítima de que seus bens ficarão seguros durante as compras.

A turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade lucrativa que desempenha. O colegiado concluiu que o furto do veículo caracteriza falha na prestação dos serviços anexos oferecidos pela rede atacadista, que, ao utilizar o estacionamento como diferencial para atrair clientela, deve garantir a segurança dos bens ali deixados. A decisão foi unânime.

Processo 0714670-18.2023.8.07.0004

Fonte: CONJUR – Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

 

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