Direito Médico e SaúdeTJ-SP ORDENA QUE ESTADO E MUNICÍPIO FORNEÇAM REMÉDIO À BASE DE CANABIDIOL

3 de fevereiro de 20260

Freepik

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o estado e o município de Campinas (SP) forneçam medicamentos à base de canabidiol para tratamento de paciente com fibromialgia, cefaleia e transtorno de ansiedade.

Em primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido alegando que os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não foram preenchidos para o fornecimento do medicamento.

TJ-SP ordenou que estado e município forneçam óleo de CBD para paciente

O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, reformou a decisão. Ele afirmou que o caso deve ser enquadrado no entendimento fixado pelo STJ, segundo qual a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde exige a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do paciente para custeá-lo e o registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da impetrante, bem como clara recomendação médica acerca do tratamento a ser realizado com o medicamento postulado, em relação ao qual foi conferida autorização à impetrante para que possa promover a importação”, apontou.

O magistrado também ressaltou que a obrigatoriedade da administração em fornecer ao paciente tudo o que for necessário para um tratamento médico adequado estende-se a todos os entes federativos, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme determina a Constituição Federal e a as legislações federal e estadual, dotações de créditos destinadas ao financiamento dessas ações e à prestação desses serviços.

“Não obstante, é necessário destacar que o direito à saúde é incontestável no ordenamento pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação 1034536-32.2024.8.26.0114

Fonte: CONJUR Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

 

Deixar um comentário

Seu e-mail não será divulgado. Campos obrigatórios marcados com *

https://www.charnaux.adv.br/wp-content/uploads/2023/03/charnau-logo-branco.png

Av. Presidente Antônio Carlos, 615
Grupo 1201 – Centro
Rio de Janeiro/RJ

Redes Sociais

CONTATO

contato@charnaux.adv.br

2023 • Todos os direitos reservados

Charnaux Advogados