Direito Médico e SaúdeRESULTADO DIFERENTE DO ESPERADO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO É QUEBRA DE CONTRATO

25 de fevereiro de 20260

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Uma clínica de estética e uma esteticista devem indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos pelos prejuízos do uso de uma substância nociva à saúde em um procedimento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Governador Valadares (MG). Para o Tribunal, o resultado diferente do esperado e o uso de um material irregular para o procedimento configuram quebra contratual.

Cliente foi sumbetida a uma cirurgia para retirar o produto de seu rosto

No processo, a consumidora relatou que contratou o procedimento com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados para deixar o rosto com aparência mais firme. Entretanto, em vez do efeito prometido, ela sofreu inflamações subcutâneas e teve manchas na pele.

Depois de alguns exames, a paciente descobriu que a clínica de estética aplicou outro produto, polimetilmetacrilato (PMMA), provocando a rejeição do organismo. Por isso, ela teve de se submeter a uma cirurgia que custou R$ 21 mil para retirar o PMMA da face.

A clínica afirmou que a cliente agiu de má-fé, anexando fotografias tiradas muito tempo depois, quando os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já diminuíam, para atribuí-los ao PMMA.

Além disso, negou ter injetado PMMA, já que a esteticista não tinha autorização para usá-lo.

Em primeira instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente a indenizar a consumidora por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram.

O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou a sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O magistrado reduziu-a para R$ 23,1 mil, considerando que foram desembolsados R$ 2,1 mil no primeiro procedimento (e não R$ 7 mil, como alegado pela consumidora) e R$ 21 mil na retirada do PMMA.

Segundo Resende, “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.

O relator explicou que, em procedimentos com finalidades estéticas, o profissional assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar uma melhoria visual. Se este não for minimamente atingido, há descumprimento de contrato.

Baseado nas provas produzidas nos autos, o magistrado destacou a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato – PMMA”. Logo, concluiu, o procedimento, além de visualmente insatisfatório para a consumidora, usou material diferente do contratado.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, ponderando-se que, além do resultado estético visualmente insatisfatório, houve necessidade de cirurgia para a retirada de substância e os problemas decorrentes prejudicaram o estado psicológico da paciente.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Nº 1.0000.25.390850-3/001

Fonte: CONJUR – Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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