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A Justiça determinou que um plano de saúde custeie tratamento para Alzheimer com medicamento não previsto no rol da ANS. A paciente foi diagnosticada na fase inicial da doença e recebeu prescrição médica do remédio Kisunla, terapia moderna que modifica o curso da enfermidade. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS. A paciente ajuizou ação alegando que o rol representa apenas cobertura mínima obrigatória. O juiz aplicou entendimento do STF que admite cobertura fora do rol quando preenchidos requisitos específicos. No caso, o medicamento possui prescrição médica especializada, comprovação científica e registro na Anvisa. Também foi reconhecido risco de dano irreparável, pois o tratamento é eficaz apenas na fase inicial da doença. O magistrado destacou que a negativa viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A operadora foi intimada a custear o tratamento em cinco dias, sob pena de multa. A decisão reforça que o rol da ANS não limita tratamentos essenciais comprovadamente eficazes.
Processo 4001622-31.2026.8.26.0068
Fonte: CONJUR


